2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1784737 RS 2013/0397082-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 02/10/2020
Julgamento
25 de Agosto de 2020
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DO DANO MORAL NA INICIAL DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. EXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. CABIMENTO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, sem incorrer nos vícios elencados na referida norma processual.
2. O pedido de arbitramento da indenização por danos morais ao juiz não afasta o eventual interesse em recorrer para majoração da verba, caso a parte entenda que a referida quantificação não atendeu plenamente a sua pretensão. Precedentes.
3. Inépcia da inicial não configurada, eis que claramente descritos o pedido e a causa de pedir.
4. A exemplo do Código Civil de 1916, o Código vigente adotou a vertente objetiva do princípio da actio nata, estabelecendo em seu art. 189, expressamente, que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
5. Peculiaridades do caso concreto em que a imputação caluniosa ao autor não se limitou a uma única ação isolada, em ambiente restrito, prosseguindo suas repercussões em incidentes processuais posteriores, em ação coordenada entre o advogado réu e sua cliente, ganhando maior gravidade com a repercussão pública, condutas que somente foram desvendadas em investigação criminal posterior.
6. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
7. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54/STJ).
8. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária em desatendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecendo reforma.
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Raul Araújo, que reduzia o valor da indenização. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr (a). RUY FERNANDO ZOCH RODRIGUES, pela parte RECORRIDA: RUI PORTANOVA Dr (a). WERNER CANTALICIO JOÃO BECKER, pela parte RECORRENTE: FERNANDO ANTÔNIO FREITAS MALHEIROS