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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1621242 SP 2019/0342577-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 07/10/2020
Julgamento
28 de Setembro de 2020
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PARTO QUE CAUSOU SEQUELAS GRAVES E PERMANENTES AO RECÉM-NASCIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO EVENTO DANOSO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO HOSPITAL E OS DANOS CAUSADOS À SAÚDE DO RECÉM-NASCIDO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado detém plena ciência da ofensa e de sua extensão.
2. No caso estudo, o Tribunal de origem concluiu que a efetiva ciência do dano ocorreu apenas com o diagnóstico médico da patologia suportada pelo autor, consignando que a respectiva ação de indenização foi ajuizada antes do transcurso do prazo prescricional aplicável à hipótese. Diante desse cenário, modificar a conclusão da Corte de origem (acerca da data da ciência pelo autor dos danos alegados na exordial e o respectivo termo inicial da contagem do prazo prescricional) demandaria nova análise do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância, consoante o que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. O exame da pretensão recursal, concernente à existência do nexo de causalidade entre as sequelas que comprometeram a saúde do recém-nascido e o procedimento realizado no hospital, exige, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse ponto, de igual modo, incide a Súmula n. 7/STJ.
4. A revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em questão, em que o valor arbitrado respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Outrossim, a análise da questão esbarraria, também, na Súmula 7/STJ.
5. Não se conhece do recurso pela alínea c, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
6. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n.1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PARTO QUE CAUSOU SEQUELAS GRAVES E PERMANENTES AO RECÉM-NASCIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO EVENTO DANOSO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO HOSPITAL E OS DANOS CAUSADOS À SAÚDE DO RECÉM-NASCIDO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado detém plena ciência da ofensa e de sua extensão. 2. No caso estudo, o Tribunal de origem concluiu que a efetiva ciência do dano ocorreu apenas com o diagnóstico médico da patologia suportada pelo autor, consignando que a respectiva ação de indenização foi ajuizada antes do transcurso do prazo prescricional aplicável à hipótese. Diante desse cenário, modificar a conclusão da Corte de origem (acerca da data da ciência pelo autor dos danos alegados na exordial e o respectivo termo inicial da contagem do prazo prescricional) demandaria nova análise do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância, consoante o que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. O exame da pretensão recursal, concernente à existência do nexo de causalidade entre as sequelas que comprometeram a saúde do recém-nascido e o procedimento realizado no hospital, exige, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse ponto, de igual modo, incide a Súmula n. 7/STJ. 4. A revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em questão, em que o valor arbitrado respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Outrossim, a análise da questão esbarraria, também, na Súmula 7/STJ. 5. Não se conhece do recurso pela alínea c, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 6. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n.1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 7. Agravo interno desprovido.