26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1888381 GO 2020/0199377-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1888381 GO 2020/0199377-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 13/10/2020
Julgamento
6 de Outubro de 2020
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. DUAS MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA O MENOR POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a admitir a aplicabilidade do princípio da insignificância a casos em que a mínima quantidade de munição apreendida, somada à ausência de artefato apto ao disparo, denota a inexistência de riscos à incolumidade pública, não se mostrando a conduta típica, portanto, em sua dimensão material.
2. A aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses admitidas pela Corte Suprema guardam as suas próprias peculiaridades e deve ficar restrita a casos excepcionais que demonstrem a inexpressividade da lesão, de forma que a incidência do mencionado princípio não pode levar ao esvaziamento do conteúdo jurídico do tipo penal em apreço, incorrendo em proteção deficiente ao bem jurídico tutelado.
3. Na hipótese em exame, em que pese a quantidade de munição não ser relevante - 2 munições, calibre nominal 36, o fato de que o menor infrator tem contra si processo de execução por ato infracional análogo ao crime de roubo evidencia a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal em apreço - a incolumidade pública, de modo a impossibilitar o reconhecimento do princípio da insignificância do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Precedentes.
4. Recurso especial provido para afastar a aplicação do princípio da insignificância, restabelecendo integralmente a sentença.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.