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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no AREsp 1539944 PR 2019/0204703-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 13/10/2020
Julgamento
6 de Outubro de 2020
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU O RECURSO POR ÓBICES DIVERSOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE A QUO NÃO VINCULA O STJ. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. MERA REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Quanto à omissão, não se evidencia ilegalidade, porquanto o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem cabe o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial.
2. Não há falar em obscuridade, uma vez existente fundamentação idônea no acórdão embargado acerca do improvimento do recurso para cada recorrente. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar fundamentos ao acórdão embargado.
Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU O RECURSO POR ÓBICES DIVERSOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE A QUO NÃO VINCULA O STJ. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. MERA REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Quanto à omissão, não se evidencia ilegalidade, porquanto o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem cabe o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial. 2. Não há falar em obscuridade, uma vez existente fundamentação idônea no acórdão embargado acerca do improvimento do recurso para cada recorrente. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar fundamentos ao acórdão embargado.