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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1846874 SP 2019/0326933-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 08/10/2020
Julgamento
21 de Setembro de 2020
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O valor da multa cominatória (astreintes) pode ser revisto a qualquer tempo, até mesmo de ofício ( CPC/2015, art. 537, § 1º), "não se revestindo da imutabilidade da coisa julgada, sendo insuscetível de preclusão, inclusive pro judicato" (AgRg nos EDcl no Ag 1.348.521/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 6/11/2015). Entendimento firmado em recurso especial repetitivo ( REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/4/2014).
2. No caso dos autos, o contrato para fabricação, entrega e montagem dos móveis do apartamento do recorrido possuía o valor de R$ 159.996,00 e, ao final, a obrigação foi cumprida, não sendo razoável que o valor da multa por descumprimento (R$ 540.323,21) supere tanto o valor da própria obrigação principal. Assim, considerando o bem da vida, os dias de descumprimento citados no acórdão e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto, mostrou-se razoável reduzir o valor total das astreintes para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O valor da multa cominatória (astreintes) pode ser revisto a qualquer tempo, até mesmo de ofício ( CPC/2015, art. 537, § 1º), "não se revestindo da imutabilidade da coisa julgada, sendo insuscetível de preclusão, inclusive pro judicato" (AgRg nos EDcl no Ag 1.348.521/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 6/11/2015). Entendimento firmado em recurso especial repetitivo ( REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/4/2014). 2. No caso dos autos, o contrato para fabricação, entrega e montagem dos móveis do apartamento do recorrido possuía o valor de R$ 159.996,00 e, ao final, a obrigação foi cumprida, não sendo razoável que o valor da multa por descumprimento (R$ 540.323,21) supere tanto o valor da própria obrigação principal. Assim, considerando o bem da vida, os dias de descumprimento citados no acórdão e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto, mostrou-se razoável reduzir o valor total das astreintes para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Agravo interno a que se nega provimento.