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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1652232 RJ 2020/0014968-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 24/09/2020
Julgamento
21 de Setembro de 2020
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONFIRMAÇÃO.
1. Mantém-se a decisão da Presidência que aferiu a intempestividade do agravo em recurso especial, sobretudo pela ausência de prova da suspensão dos prazos processuais no recesso forense.
2. "A Corte Especial firmou o entendimento de que não há necessidade de comprovação das férias forenses ocorridas entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, no âmbito da Justiça Federal, em razão do disposto na Lei 5.010/1966. No entanto, referida comprovação é absolutamente necessária nas hipóteses dos processos oriundos dos Tribunais estaduais (AgRg no AREsp. 749.604/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes DJe 11.12.2015)" ( AgInt no AREsp 1.193.359/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/3/2019).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.