30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1437808 RS 2014/0039764-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 24/09/2020
Julgamento
31 de Agosto de 2020
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECOTE DA CDA. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não é nula a CDA quando for possível a dedução dos valores tidos por ilegítimos por simples cálculo aritmético. Precedentes.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que "[...] o excesso de cobrança expresso na CDA não macula a sua liquidez, já que os valores podem ser revistos por simples cálculos aritméticos. A execução poderá prosseguir naturalmente, para a cobrança do saldo apurado, devidamente atualizado, não se podendo cogitar de nulidade da CDA por ausência de liquidez e certeza".
3. Modificar o entendimento firmado na origem, implica o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em razão do enunciado da Súmula 7/STJ.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Sucessivo
- AgInt nos EDcl no REsp 1738032 SP 2018/0099327-6 Decisão:21/09/2020