6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1129260 MG 2017/0160502-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 16/10/2020
Julgamento
13 de Outubro de 2020
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO DECRETO 4.882/2003. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.398.260/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial ao Segurado submetido a nível de ruído inferior a 90dB, no período compreendido entre 5.3.1997 a 18.11.2003.
2. Não é a lei ou norma, ou decreto, ou resolução, ou instrução ou sentença judicial que torna determinado nível de ruído lesivo. A lesividade é um dado objetivo, danoso à saúde e que prejudica o equilíbrio da pessoa, independentemente de haver, ou não, uma norma reconhecendo tal ocorrência.
3. Assim, se há critérios científicos que reconhecem a ofensa à saúde do Trabalhador em face de ruído a partir de 85 decibéis, são esses os critérios que devem prevalecer, tendo em vista a função protetiva do benefício. Não há como sustentar que até 1997 o nível de ruído acima entre 85 decibéis não era prejudicial ao segurado.
4. Ocorre que esta Corte no julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, 1.398.260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, no qual fui vencido, consolidou a orientação de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
5. Assim, em face da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, conforme acima exposto, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista pessoal, para acompanhar o entendimento que não permite a aplicação de índice diverso no período controverso.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.