15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX ES 2020/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. DESEMBARGADOR. DECISÃO TERMINATIVA. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição (art. 105, c, da CF/88).
2. Contra decisão de juiz ou desembargador que não foi confirmada pelo órgão colegiado por meio do julgamento de agravo, não é cabível a impetração de writ no STJ, sob pena de supressão de instância, tendo em vista o não exaurimento da instância antecedente.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.