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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgInt no AREsp 0041436-94.2017.4.03.9999 SP 2019/0312769-4
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 15/10/2020
Julgamento
25 de Agosto de 2020
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O Tribunal de origem consignou que "a União juntou os documentos de fls. 52/55 que comprovam a adesão a parcelamento em 10/2006 e a exclusão e encerramento do acordo em 2009. Foi aberto o prazo de 10 (dez) dias para a produção de provas (fl. 56) e o embargante não apresentou quaisquer documentos que afastassem a presunção de veracidade de que goza o documento juntado pela Fazenda Pública". (fl. 128, e-STJ) 2. Portanto, é inviável, em Recurso Especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No mais, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado. 4. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."