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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.614 - SP (2019/0312769-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : SUPERMERCADO PERUCEL LTDA
ADVOGADOS : MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119 LÍVIA FRANCINE MAION - SP240839
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O Tribunal de origem consignou que "a União juntou os documentos de fls. 52/55 que comprovam a adesão a parcelamento em 10/2006 e a exclusão e encerramento do acordo em 2009. Foi aberto o prazo de 10 (dez) dias para a produção de provas (fl. 56) e o embargante não apresentou quaisquer documentos que afastassem a presunção de veracidade de que goza o documento juntado pela Fazenda Pública". (fl. 128, e-STJ)
2. Portanto, é inviável, em Recurso Especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. No mais, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado.
4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 25 de agosto de 2020 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.614 - SP (2019/0312769-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : SUPERMERCADO PERUCEL LTDA
ADVOGADOS : MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119 LÍVIA FRANCINE MAION - SP240839
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se
de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do
Recurso Especial.
A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese:
Entretanto, com a devida vênia, a decisão monocrática não deve prosperar, pois os fundamentos jurídicos expostos nas razões do agravo denotam que os critérios eleitos pelo DD. Ministro para direcioná-la merecem ser revistos, vez que a pretensão não esbarra na Súmula nº 7 desta C. Corte, pois não há controvérsia sobre os fatos. (fl. 284, e-STJ)
Sem impugnação.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.614 - SP (2019/0312769-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : SUPERMERCADO PERUCEL LTDA
ADVOGADOS : MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119 LÍVIA FRANCINE MAION - SP240839
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O Tribunal de origem consignou que "a União juntou os documentos de fls. 52/55 que comprovam a adesão a parcelamento em 10/2006 e a exclusão e encerramento do acordo em 2009. Foi aberto o prazo de 10 (dez) dias para a produção de provas (fl. 56) e o embargante não apresentou quaisquer documentos que afastassem a presunção de veracidade de que goza o documento juntado pela Fazenda Pública". (fl. 128, e-STJ)
2. Portanto, é inviável, em Recurso Especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. No mais, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado.
4. Agravo Interno não provido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os
autos foram recebidos neste Gabinete em 22.6.2020.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento a Recurso
Especial.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis
para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela
firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
Na decisão agravada ficou consignado (fls. 277-279 , e-STJ):
O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que houve a interrupção da prescrição nos termos do art. 174 do CTN. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão:
No caso concreto, constata-se que os tributos são do exercicio de 2005, venceram em 29/07/2005 e foram constituídos por meio de declaração de rendimentos, com notificação pessoal em 29/09/2006. A execução fiscal foi distribuída em 21/06/2010 e o despacho citatório em 30/11/2010. Considerando que a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação (LC 118/05), retroage à data do ajuizamento da ação, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (STJ, REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, ale de 21/05/2010), é forçoso se concluir que não ocorreu a prescrição. Ademais, o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe o prazo, nos termos do art. 174, IV, do CTN.
Não obstante, a União juntou os documentos de fls. 52/55 que comprovam a adesão a parcelamento em 10/2006 e a exclusão e encerramento do acordo em 2009. Foi aberto o prazo de 10 (dez) dias para a produção de provas (fl. 56) e o embargante não apresentou quaisquer documentos que afastassem a presunção de veracidade de que goza o documento juntado pela Fazenda Pública.
Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base nas provas juntadas aos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
Na hipótese dos autos extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado.
Superior Tribunal de Justiça
Com efeito, o Tribunal de origem consignou que "a União juntou os documentos de fls. 52/55 que comprovam a adesão a parcelamento em 10/2006 e a exclusão e encerramento do acordo em 2009. Foi aberto o prazo de 10 (dez) dias para a produção de provas (fl. 56) e o embargante não apresentou quaisquer documentos que afastassem a presunção de veracidade de que goza o documento juntado pela Fazenda Pública". (fl. 128, e-STJ)
Portanto, é inviável, em Recurso Especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
No mais, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado.
Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2019/0312769-4 AREsp 1.604.614 /
SP
Números Origem: 00020329820118260581 00414369420174039999 1100000069 1100020325 1100203298
201703990414368 20329820118260581
PAUTA: 25/08/2020 JULGADO: 25/08/2020
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MARIO LUIZ BONSAGLIA
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : SUPERMERCADO PERUCEL LTDA
ADVOGADOS : MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119 LÍVIA FRANCINE MAION - SP240839
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : SUPERMERCADO PERUCEL LTDA
ADVOGADOS : MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119 LÍVIA FRANCINE MAION - SP240839
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.