1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62229 - SP (2019/0332306-3)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : ELSA BARONE GIBELLI
AGRAVANTE : ANA LUCIA TARANTELLI BRASIL
AGRAVANTE : MARIA APARECIDA MANZATO TARANTELLI
ADVOGADOS : MANOEL MORENO BILTGE E OUTRO (S) - SP144642 DÉBORAH MONTE BILTGE - SP253844
AGRAVADO : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROCURADOR : CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO E OUTRO (S) -SP065006
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA
ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
1. Caso em que o mandado de segurança foi impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou embargos de declaração opostos
contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que, amparada no
artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial em razão
da identidade da matéria controvertida com a orientação firmada no Recurso
Especial repetitivo n. 1.388.000/PR, Tema 877/STJ.
2. O mandado de segurança contra ato judicial só é cabível em situações
excepcionais, em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a
ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, hipóteses que
não se reconhecem na espécie. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 13 de outubro de 2020.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62229 - SP (2019/0332306-3)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : ELSA BARONE GIBELLI
AGRAVANTE : ANA LUCIA TARANTELLI BRASIL
AGRAVANTE : MARIA APARECIDA MANZATO TARANTELLI
ADVOGADOS : MANOEL MORENO BILTGE E OUTRO (S) - SP144642 DÉBORAH MONTE BILTGE - SP253844
AGRAVADO : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROCURADOR : CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO E OUTRO (S) -SP065006
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA
ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
1. Caso em que o mandado de segurança foi impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou embargos de declaração opostos
contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que, amparada no
artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial em razão
da identidade da matéria controvertida com a orientação firmada no Recurso
Especial repetitivo n. 1.388.000/PR, Tema 877/STJ.
2. O mandado de segurança contra ato judicial só é cabível em situações
excepcionais, em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a
ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, hipóteses que
não se reconhecem na espécie. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator) : Trata-se de agravo
interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 163):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. SÚMULA 267/STF. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Os agravantes reiteram o cabimento do mandado de segurança no caso concreto pois,
segundo afirmam, o ato judicial impetrado (i) era teratológico, por falta de fundamentação sobre
questão essencial e (ii) não passível de qualquer recurso, somente lhes restando a ação rescisória
para repará-lo.
Sem impugnação.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator) : O presente recurso
não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se
vislumbram razões para reformar a decisão agravada.
Como assinalado, cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou os embargos de
declaração opostos contra o acórdão que, em sede de agravo interno, manteve decisão que,
amparada no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial em razão
da identidade da matéria controvertida com a orientação firmada no Recurso Especial repetitivo
n. 1.388.000/PR, Tema 877/STJ.
O Tribunal a quo, por considerar imprópria a impetração contra decisão judicial,
indeferiu a exordial do mandamus aos seguintes fundamentos (fls. 110-113):
Como já decidido monocraticamente por este Relator, é defeso valer-se do mandado de segurança como sucedâneo recursal, ex vi do disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2010, segundo o qual:
"Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".
E ainda que argumentem os impetrantes não caber mais recurso da atacada decisão, o fato é que o teor das razões do mandamus denotam nítido caráter recursal, ou seja, os impetrantes buscam, a todo custo, a reforma da decisão que considerou prescrita a pretensão por eles veiculada em juízo.
No entanto, sabe-se que o remédio constitucional apenas é cabível contra decisão judicial irrecorrível, manifestamente ilegal ou teratológica e que tenha causado violação a direito líquido e certo. O que evidentemente não se verifica na espécie.
[...]
Como já alertado os recorrentes, caso verificada alguma impropriedade na decisão judicial transitada em julgado, a via rescisória poderá, se for o caso, lhes socorrer.
Admitir a presente ação, tal qual posta, é o mesmo que converter o remédio heróico em recurso, o que não encontra amparo legal na doutrina, na jurisprudência ou no texto constitucional, restando impossível o uso do "writ", tal como manejado. No contexto apresentado, há de ser mantido o entendimento firmado pela instância
ordinária.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que o mandado de segurança contra decisão judicial apenas é cabível se o
impetrante comprovar a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de
poder pela autoridade que proferiu a decisão.
Em não se verificando quaisquer dessas situações, deve ser indeferida a petição inicial e
extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 10 da Lei 12.016/2009, por não ser
o caso de mandado de segurança.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO.
1. À luz da Lei n. 1.533/1951, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento
segundo o qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267 do STF). Esse enunciado se encontra válido na vigência da Lei n. 12.016/2009.
2. Na mesma linha, o entendimento deste Tribunal Superior: "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe 30/11/2018).
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, porquanto, além de as decisões impugnadas não se revelarem teratológicas, estão sujeitas à interposição de recurso próprio, de tal sorte que a impetração do mandado de segurança não se apresenta adequada.
4. Agravo interno não provido (AgInt no RMS 61.702/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/8/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO.
1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória.
2. Ademais, consigne-se que um dos requisitos do mandado de segurança é a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova préconstituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
3. Examinando as alegações ofertadas pelo ora recorrente, bem como as informações acostadas nos autos, constata-se que não é possível verificar, de plano, sem dilação probatória, a liquidez e a certeza do direito postulado, porquanto ausentes elementos hábeis a comprovar, sem um exame mais apurado, que os valores estão de fato bloqueados indevidamente e que deveriam ser imediatamente levantados.
4. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS 56.651/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3/8/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A jurisprudência desta Corte Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que admite-se Mandado de Segurança contra decisão judicial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou de manifesta teratologia. Precedentes.
III – Ademais, a Lei n. 12.016/2009 é taxativa ao estabelecer como regra a não concessão da segurança contra ato judicial em que exista espécie recursal com efeito suspensivo para sua impugnação ou quando a decisão judicial houver transitado em julgado.
IV – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII – Agravo Interno improvido (AgInt no RMS 61.893/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/4/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgInt no RMS 62.229 / SP
Número Registro: 2019/0332306-3 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
21306807820198260000 0122646-09.2007.8.26.0053 1226460920078260053 05320071226463
Sessão Virtual de 07/10/2020 a 13/10/2020
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ELSA BARONE GIBELLI
RECORRENTE : ANA LUCIA TARANTELLI BRASIL
RECORRENTE : MARIA APARECIDA MANZATO TARANTELLI
ADVOGADOS : MANOEL MORENO BILTGE E OUTRO (S) - SP144642 DÉBORAH MONTE BILTGE - SP253844
RECORRIDO : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROCURADOR : CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO E OUTRO (S) - SP065006
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - PENSÃO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : ELSA BARONE GIBELLI
AGRAVANTE : ANA LUCIA TARANTELLI BRASIL
AGRAVANTE : MARIA APARECIDA MANZATO TARANTELLI
ADVOGADOS : MANOEL MORENO BILTGE E OUTRO (S) - SP144642 DÉBORAH MONTE BILTGE - SP253844
AGRAVADO : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROCURADOR : CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO E OUTRO (S) - SP065006
TERMO
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 13 de outubro de 2020