28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp 1313329 AL 2018/0146248-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 16/10/2020
Julgamento
13 de Outubro de 2020
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARESP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE EM OBTER INTEGRAÇÃO DO ARESTO DA DOUTA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO A ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CONTUDO, NOTA-SE QUE O ARESTO CUMPRIU À PLENITUDE A ENTREGA DA JURISDIÇÃO, AO ATESTAR QUE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE ORA EMBARGANTE NA ORIGEM ERA INTEMPESTIVO E QUE A INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA JUSTIÇA ALAGOANA NÃO CAUSOU MÁCULA ALGUMA A TEXTO DE LEI FEDERAL. ACLARATÓRIOS DA MUNICIPALIDADE REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração constituem importante via recursal de que dispõe a parte para promover a sua súplica, muito embora o legalismo e o eficientismo tenham conferido a esse veículo a feição de primo pobre das modalidades de insurreição, tal é o desprezo que muito prodigamente se vê nas respostas que lhe são apresentadas.
2. De fato, os aclaratórios tem a estatura para propiciar o aprimoramento da prestação jurisdicional, uma vez que a atividade judicante, como é característico de qualquer atividade humana, está sujeita a omissões, falta de clareza, raciocínio contraditório e erros de índole material.
3. É lógico que a integração do julgado pela via dos Embargos de Declaração não deve representar um rejulgamento da causa, mas, sem dúvida alguma, certas situações demandam, pelo próprio afastamento de certos vícios do julgado embargado, a necessidade de reanálise do que preteritamente ficou decidido.
4. Na presente demanda, a parte embargante assinala a ocorrência dos vícios de erro material e omissão. Quanto ao suposto erro material, a parte recorrente sustenta que a certificação de trânsito em julgado só pode ocorrer com o encerramento das possibilidades recursais, o que permitirá a eventual execução da sanção de suspensão de direitos políticos.
5. Referido tema foi superado pela decisão proferida pós-acórdão, em que se considerou que a mera interposição de recursos gera o chamado efeito obstativo ao trânsito em julgado, o que está a significar que, de fato, a materialização de sanções só se operará quando forem encerradas as possibilidades recursais.
6. Quanto ao vício de omissão, a parte argumenta que o aresto não teria se manifestado sobre a necessidade de prestigiar-se a fungibilidade recursal, isto é, focalizar o mérito da pretensão, apesar da existência de óbices processuais. No entanto, a insuperabilidade de obstáculos processuais ao trâmite recursal é um dos temas mais pacíficos desta Corte Superior. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp. 867.884/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.08.2017; EDcl no AgRg no AREsp. 93.466/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27.06.2013.
7. Contudo, na presente demanda, não se verifica que o aresto tenha sido omisso quanto a essa proposição, uma vez que o tema da intempestividade do protocolo recursal não é daqueles que se possa encapsular na pretendida fungibilidade, uma vez que cuida de exigência a ser cobrada isonomicamente de toda e qualquer parte que venha a apresentar recurso.
8. Embargos de Declaração da Municipalidade rejeitados, com determinação de imediata certificação de trânsito em julgado.
Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARESP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE EM OBTER INTEGRAÇÃO DO ARESTO DA DOUTA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO A ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CONTUDO, NOTA-SE QUE O ARESTO CUMPRIU À PLENITUDE A ENTREGA DA JURISDIÇÃO, AO ATESTAR QUE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE ORA EMBARGANTE NA ORIGEM ERA INTEMPESTIVO E QUE A INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA JUSTIÇA ALAGOANA NÃO CAUSOU MÁCULA ALGUMA A TEXTO DE LEI FEDERAL. ACLARATÓRIOS DA MUNICIPALIDADE REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem importante via recursal de que dispõe a parte para promover a sua súplica, muito embora o legalismo e o eficientismo tenham conferido a esse veículo a feição de primo pobre das modalidades de insurreição, tal é o desprezo que muito prodigamente se vê nas respostas que lhe são apresentadas. 2. De fato, os aclaratórios tem a estatura para propiciar o aprimoramento da prestação jurisdicional, uma vez que a atividade judicante, como é característico de qualquer atividade humana, está sujeita a omissões, falta de clareza, raciocínio contraditório e erros de índole material. 3. É lógico que a integração do julgado pela via dos Embargos de Declaração não deve representar um rejulgamento da causa, mas, sem dúvida alguma, certas situações demandam, pelo próprio afastamento de certos vícios do julgado embargado, a necessidade de reanálise do que preteritamente ficou decidido. 4. Na presente demanda, a parte embargante assinala a ocorrência dos vícios de erro material e omissão. Quanto ao suposto erro material, a parte recorrente sustenta que a certificação de trânsito em julgado só pode ocorrer com o encerramento das possibilidades recursais, o que permitirá a eventual execução da sanção de suspensão de direitos políticos. 5. Referido tema foi superado pela decisão proferida pós-acórdão, em que se considerou que a mera interposição de recursos gera o chamado efeito obstativo ao trânsito em julgado, o que está a significar que, de fato, a materialização de sanções só se operará quando forem encerradas as possibilidades recursais. 6. Quanto ao vício de omissão, a parte argumenta que o aresto não teria se manifestado sobre a necessidade de prestigiar-se a fungibilidade recursal, isto é, focalizar o mérito da pretensão, apesar da existência de óbices processuais. No entanto, a insuperabilidade de obstáculos processuais ao trâmite recursal é um dos temas mais pacíficos desta Corte Superior. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp. 867.884/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.08.2017; EDcl no AgRg no AREsp. 93.466/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27.06.2013. 7. Contudo, na presente demanda, não se verifica que o aresto tenha sido omisso quanto a essa proposição, uma vez que o tema da intempestividade do protocolo recursal não é daqueles que se possa encapsular na pretendida fungibilidade, uma vez que cuida de exigência a ser cobrada isonomicamente de toda e qualquer parte que venha a apresentar recurso. 8. Embargos de Declaração da Municipalidade rejeitados, com determinação de imediata certificação de trânsito em julgado.