25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 609565 SP 2020/0223023-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 609565 SP 2020/0223023-0
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 20/10/2020
Julgamento
13 de Outubro de 2020
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do delito de tráfico não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal local concluiu pela existência de autoria e materialidade do crime de tráfico, não apenas pela quantidade de drogas, mas em razão das circunstâncias de como foi efetuada a prisão do paciente (a quantidade de cocaína encontrada aliada às circunstâncias do flagrante, notadamente a apreensão de balança de precisão, duas peneiras e uma colher, todas com resquício de cocaína, além de bexigas, e às condições pessoais desfavoráveis do réu, espancam quaisquer dúvidas de que se trata de posse com intuito mercantil), as circunstâncias pessoais e o depoimento dos agentes que efetuaram a prisão.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.