30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1691485 - PE
(2020/0089025-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO : TACIANO DOMINGUES DA SILVA - PE009796
AGRAVADO : ANNE DANIELLE TEIXEIRA DE MORAIS
ADVOGADO : TATIANA ARRUDA CABRAL - PE034810
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, em razão de negativa de custeio de tratamento médico prescrito.
2. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do apelo extremo atrai a incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
4. É firme o entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 19 de outubro de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1691485 - PE
(2020/0089025-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO : TACIANO DOMINGUES DA SILVA - PE009796
AGRAVADO : ANNE DANIELLE TEIXEIRA DE MORAIS
ADVOGADO : TATIANA ARRUDA CABRAL - PE034810
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, em razão de negativa de custeio de tratamento médico prescrito.
2. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do apelo extremo atrai a incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
4. É firme o entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA, contra decisão unipessoal da Presidência desta Corte que não
Ação : cominatória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por ANNE DANIELLE TEIXEIRA DE MORAIS, em face da agravante, em razão de negativa de custeio de tratamento médico prescrito.
Decisão unipessoal : não conheceu do recurso especial em razão da ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. Vinicius Mota de Melo Santos, após a devida intimação pelo Tribunal de origem.
Agravo interno : nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que há nos autos originais procuração outorgando poderes ao advogado Vinicius Mota de Melo Santos. Afirma a validade da assinatura escaneada, bem como a necessidade de nova intimação para saneamento do vício apontado. Requer a exclusão da majoração dos honorários, visto que se fixados sobre o valor da causa se tornarão exorbitantes.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão unipessoal da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 115 do STJ.
A decisão agravada não conheceu do recurso especial da parte agravante, nos termos da seguinte fundamentação:
"Mediante análise do recurso de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. Vinicius Mota de Melo Santos.
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).Ainda, percebeu-se, no tribunal de origem, haver irregularidade na assinatura do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que juntou substabelecimento (fl. 590) com assinatura sem validade, tendo em vista que a rubrica nela constante é apenas uma assinatura digitalizada ou escaneada, e não uma assinatura digital.
Conforme a jurisprudência do STJ, a"assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n.
11.419/2006"(AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/03/2018).
Ademais,"a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual"(REsp n. 1.442.887/BA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014).
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado." (e-STJ, fls. 811/812)
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
Consoante decisão agravada, o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do novo Código Processual.
Com efeito, analisando os autos, verifica-se que, o Dr. Vinicius Mota de Melo Santos subscritor do recurso especial, não possuía procuração no momento da interposição do referido apelo.
Nesse contexto, intimada para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, a parte agravante deveria ter acostado aos autos a cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, contudo, tal procedimento não foi realizado.
Dessa forma, a representação processual do recurso não foi devida e oportunamente regularizada. Assim, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. Precedentes: AgInt no AREsp 1547466/GO, 3ª Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1329881/MT, 1ª Turma,
DJe 11/12/2019; AgInt no AREsp 1465537/SP, 2ª Turma, DJe 08/11/2019; RCD no REsp 1781736/MG, 4ª Turma, DJe 19/11/2019.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei 11.419/2006. Com efeito, a inserção de assinatura digitalizada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, não confere garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.033.125/PE, 3ª Turma, DJe 18/05/2018 e AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, 4ª Turma DJe 15/03/2018.
Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 115/STJ, pois o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente.
Por fim, no que concerne à questão de honorários, cabe esclarecer que esta Corte Superior detém entendimento no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, é possível quando estiverem presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019.
Na presente hipótese, observa-se que a Presidência do STJ, considerando a presença dos requisitos acima, majorou os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado, e não sobre o valor da causa, conforme aduz a parte agravante. Desse modo, não merece reforma a decisão agravada.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no AREsp 1.691.485 / PE
Número Registro: 2020/0089025-5 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
00206151820168172001 206151820168172001
Sessão Virtual de 13/10/2020 a 19/10/2020
Relator do AgInt
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO : TACIANO DOMINGUES DA SILVA - PE009796
AGRAVADO : ANNE DANIELLE TEIXEIRA DE MORAIS
ADVOGADO : TATIANA ARRUDA CABRAL - PE034810
ASSUNTO : DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - PLANOS DE SAÚDE
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO : TACIANO DOMINGUES DA SILVA - PE009796
AGRAVADO : ANNE DANIELLE TEIXEIRA DE MORAIS
ADVOGADO : TATIANA ARRUDA CABRAL - PE034810
TERMO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.