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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1623812 RS 2016/0231718-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 21/10/2020
Julgamento
13 de Outubro de 2020
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESPÓLIO PLEITEAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO.
1. Na origem, a União opôs embargos à execução, insurgindo-se contra à legitimidade ativa dos exequentes - espólio do ex-servidor falecido em 26/2/1999 -, visando à satisfação das diferenças decorrentes da aplicação do índice de reajuste de 3,17%, direito reconhecido na Ação Coletiva n. 1999.71.00.023240-3.
2. O Juiz julgou procedente os embargos, a fim de extinguir a execução, entendo que o "sindicato, por ocasião da propositura da ação coletiva, que deu origem ao título executado, não mais representava o servidor falecido e tampouco os seus herdeiros".
3. Não desconheço da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo" (cf. AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 3/4/2019).
4. Todavia, no caso dos autos, como bem consignado na sentença, o "sindicato, por ocasião da propositura da ação coletiva, que deu origem ao título executado, não mais representava o servidor falecido e tampouco os seus herdeiros".
5. Agravo interno da União provido, dando provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença, pedindo as mais respeitosas vênias ao Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Acórdão
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)