13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp XXXXX MS 2019/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 381, INCISO II, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ausente a manifestação do Tribunal a quo quanto à violação do art. 381, inciso II, do CPP, esbarra-se o pleito recursal no óbice das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ, diante da não ocorrência de prequestionamento do tema.
2. Ademais, tendo a Corte de origem, em seu relatório, exposto de forma sucinta as alegações da defesa, não se pode falar em violação ao art. 381, inciso II, do CPP, até porque, o acórdão indicou os motivos de fato e de direito em que se fundou para manter a decisão condenatória.
3. Em relação à violação do art. 619 do CPP, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
4. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
5. Neste caso, está presente a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, uma vez que os policiais militares só ingressaram na residência após um dos acusados ter admitido o depósito de drogas e armas em seu interior, além dos investigadores de polícia Jeferson Xavier Fernandes de Souza e Thiago Gomes Machado terem afirmado em juízo que tanto Thiesero como Marllon já eram alvo de investigações há dois meses e que, sendo conhecido o local onde haveria drogas em depósito, passaram a fazer campanas (e-STJ fls. 570/571). Considerando, portanto, a natureza permanente do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
6. A Corte de origem, em decisão devidamente motivada, concluiu pela suficiência de provas para a condenação dos acusados, não se podendo falar que esta fora baseada em provas ilícita e em elementos extra-autos, não submetidos ao crivo do contraditório, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
7. Agravo regimental não provido.
Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 381, INCISO II, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ausente a manifestação do Tribunal a quo quanto à violação do art. 381, inciso II, do CPP, esbarra-se o pleito recursal no óbice das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ, diante da não ocorrência de prequestionamento do tema. 2. Ademais, tendo a Corte de origem, em seu relatório, exposto de forma sucinta as alegações da defesa, não se pode falar em violação ao art. 381, inciso II, do CPP, até porque, o acórdão indicou os motivos de fato e de direito em que se fundou para manter a decisão condenatória. 3. Em relação à violação do art. 619 do CPP, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 4. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 5. Neste caso, está presente a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, uma vez que os policiais militares só ingressaram na residência após um dos acusados ter admitido o depósito de drogas e armas em seu interior, além dos investigadores de polícia Jeferson Xavier Fernandes de Souza e Thiago Gomes Machado terem afirmado em juízo que tanto Thiesero como Marllon já eram alvo de investigações há dois meses e que, sendo conhecido o local onde haveria drogas em depósito, passaram a fazer campanas (e-STJ fls. 570/571). Considerando, portanto, a natureza permanente do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. 6. A Corte de origem, em decisão devidamente motivada, concluiu pela suficiência de provas para a condenação dos acusados, não se podendo falar que esta fora baseada em provas ilícita e em elementos extra-autos, não submetidos ao crivo do contraditório, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 7. Agravo regimental não provido.