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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 84166 SP 2007/0127357-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 08.10.2007 p. 348
Julgamento
13 de Setembro de 2007
Relator
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
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Ementa
HABEAS CORPUS PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE- OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DA SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA, PRESENTE O PRESSUPOSTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSIDERAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.MULTA CUMULATIVA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE REGISTROS CARTORÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA.
1- A prescrição ocorrida entre a sentença e antes do trânsito em julgado para a defesa, já presente o pressuposto do trânsito em julgado para a acusação (prescrição superveniente ou intercorrente), é da pretensão punitiva, porquanto só com o trânsito em julgado para as duas partes é que se tem um título penal executivo definitivo, capaz de autorizar a pretensão executória do Estado.
2- A prescrição da pretensão punitiva superveniente tem como base a pena imposta na decisão condenatória, porquanto, já transitada em julgado a sentença para a acusação, não se pode, em recurso exclusivo da defesa, aumentar a quantidade da punição.
3- A multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, com ela prescreve, no mesmo prazo. 5- Ordem concedida para reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00061 ART : 00107 INC:00004 ART : 00109 INC:00004 ART : 00114 INC:00002
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00061 ART : 00107 INC:00004 ART : 00109 INC:00004 ART : 00114 INC:00002
Sucessivo
- HC 84693 SP 2007/0133802-3 Decisão:11/12/2007