28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1650384 - MG
(2020/0011976-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ELAINE ALMEIDA SILVA GAIÃO
AGRAVANTE : GABRIELA FREITAS SILVA GAIÃO
AGRAVANTE : OSEAS MACHADO DOS REIS
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA - MG024072 PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JÚNIOR -MG099254
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES PEREIRA DE MELO
ADVOGADOS : SAMUEL PROCOPIO DOS SANTOS - MG000475A LORRAINY ANDRESSA SANTOS VIEIRA LEMES -MG173836 CALIL MOUKACHAR NETTO
AGRAVADO : HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS : EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429 RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783 ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
INTERES. : RICARDO PEREIRA DE MELO FERRO E ACO EIRELI
ADVOGADO : SARA MARINA DE OLIVEIRA - MG118855
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PENAL PENDENTE. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2.1. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a culpa da primeira ré e que a vítima desrespeitou as regras de trânsito, caracterizando sua culpa exclusiva. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
Superior Tribunal de Justiça
2.2. Diante do princípio da independência entre as esferas civil e penal, a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é faculdade conferida ao magistrado, não sendo possível impor a obrigatoriedade de tal suspensão. A pretensão de alterar as conclusões da Corte estadual quanto à desnecessidade de suspensão do processo exige a apreciação da prova dos autos, circunstância inadmissível no especial.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.650.384 - MG (2020/0011976-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ELAINE ALMEIDA SILVA GAIÃO
AGRAVANTE : GABRIELA FREITAS SILVA GAIÃO
AGRAVANTE : OSEAS MACHADO DOS REIS
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA - MG024072 PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JÚNIOR - MG099254
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES PEREIRA DE MELO
ADVOGADOS : SAMUEL PROCOPIO DOS SANTOS - MG000475A LORRAINY ANDRESSA SANTOS VIEIRA LEMES - MG173836 CALIL MOUKACHAR NETTO
AGRAVADO : HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS : EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429 RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783 ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
INTERES. : RICARDO PEREIRA DE MELO FERRO E ACO EIRELI
ADVOGADO : SARA MARINA DE OLIVEIRA - MG118855
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator):
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 773/781) interposto contra decisão da Presidência do
STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos.
Em suas razões, a parte alega ter impugnado todos os fundamentos da
decisão de origem que inadmitiu o especial.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 784/785).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.650.384 - MG (2020/0011976-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ELAINE ALMEIDA SILVA GAIÃO
AGRAVANTE : GABRIELA FREITAS SILVA GAIÃO
AGRAVANTE : OSEAS MACHADO DOS REIS
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA - MG024072 PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JÚNIOR - MG099254
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES PEREIRA DE MELO
ADVOGADOS : SAMUEL PROCOPIO DOS SANTOS - MG000475A LORRAINY ANDRESSA SANTOS VIEIRA LEMES - MG173836 CALIL MOUKACHAR NETTO
AGRAVADO : HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS : EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429 RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783 ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
INTERES. : RICARDO PEREIRA DE MELO FERRO E ACO EIRELI
ADVOGADO : SARA MARINA DE OLIVEIRA - MG118855
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PENAL PENDENTE. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2.1. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a culpa da primeira ré e que a vítima desrespeitou as regras de trânsito, caracterizando sua culpa exclusiva. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
2.2. Diante do princípio da independência entre as esferas civil e penal, a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é faculdade conferida ao magistrado, não sendo possível impor a obrigatoriedade de tal suspensão. A pretensão de alterar as conclusões da Corte estadual quanto à desnecessidade de suspensão do processo exige a apreciação da prova dos autos, circunstância inadmissível no especial.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.650.384 - MG (2020/0011976-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ELAINE ALMEIDA SILVA GAIÃO
AGRAVANTE : GABRIELA FREITAS SILVA GAIÃO
AGRAVANTE : OSEAS MACHADO DOS REIS
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA - MG024072 PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JÚNIOR - MG099254
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES PEREIRA DE MELO
ADVOGADOS : SAMUEL PROCOPIO DOS SANTOS - MG000475A LORRAINY ANDRESSA SANTOS VIEIRA LEMES - MG173836 CALIL MOUKACHAR NETTO
AGRAVADO : HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS : EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429 RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783 ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
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ADVOGADO : SARA MARINA DE OLIVEIRA - MG118855
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator):
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ (e-STJ fls.
769/770) que não conheceu do agravo nos próprios autos, por falta de impugnação de
fundamento da decisão do Tribunal de origem (e-STJ fls. 686/693) que inadmitiu o recurso
especial.
No entanto, o agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 696/728) refutou
adequadamente a monocrática que negou seguimento ao especial.
Desse modo, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do
STJ, e passo ao exame do especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 597):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - MOTOCICLISTA QUE TRANSITAVA EM ALTA VELOCIDADE - CULPA EXCLUSIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO PROPORCIONAL
- Não tem lugar o pleito indenizatório se cabalmente demonstrado que o sinistro decorreu de culpa exclusiva da vítima, que conduzia a motocicleta em velocidade incompatível com a via, e veio a abalroar o veículo conduzido pela 1ª ré, que trafegava regularmente em sua pista de rolamento.
- Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 622/626).
O recurso especial (e-STJ fls. 629/653), fundamentado no art. 105, inc. III,
alínea a, da CF, apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob as respectivas teses:
(i) arts. 489 9, § 1ºº, IV, e 1.022 2, II, do CPC/2015 5, afirmando negativa de
prestação jurisdicional,
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(ii) arts. 34 4 e 44 4 do CTB B e 326 6, parágrafo único o, do CPC/2015 5, argumentando
com a inexistência de culpa da vítima,
(iii) art. 945 5 do CC/2002 2, defendendo, subsidiariamente, o reconhecimento da
culpa concorrente, e
(iv) art. 315 5 do CPC/2015 5, afirmando a "necessidade de sobrestamento da
ação cível até o julgamento da ação penal" (e-STJ fl. 650).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 664/684).
Passo à análise da insurgência.
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, observa-se que o
Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Confiram-se as conclusões da Corte local (e-STJ fls.
599/603):
Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade dos demandados pelo acidente que teve como vítima fatal o genitor e maridos da 1ª e 2ª autora.
Como sabido, em caso de ação indenizatória decorrente de fato extracontratual, cabe ao requerente demonstrar os requisitos previstos nos art. 186 e 927 do Código Civil, que assim prescrevem:
(...)
Releva assinalar que, para ser reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, faz-se necessária a existência concomitante de 4 (quatro) elementos: conduta (omissiva ou comissiva), dano, nexo causal e o elemento subjetivo consistente na culpa ou no dolo.
Sobre a conduta humana, leciona Sergio Cavalieri FIlho:
"Entende-se, pois, por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.
A ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo, da conduta." (Aut. Cit. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. ampl. São Paulo: Atlas S.A. 2010, p.24)
Importante, também, a lição de Rui Stoco:
"Não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica.
Ação e omissão constituem, por isso mesmo, tal como no crime, o primeiro momento da responsabilidade civil. (grifo nosso)" (Aut. Cit. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004; p. 130)
Feitas essas considerações, passa-se à reanálise das provas produzidas.
Sobre a dinâmica do acidente, é de extrema relevância o depoimento prestado pela testemunha ocular, Sr. Breno Rabelo de Franco e Silva, que afirmou:
"[...] Que o acidente aconteceu mais ou menos no meio da pista de rolamento; Que após o acidente a motocicleta ficou parada mais ou menos no meio da pista, um pouco mais para a direita; Que o veículo saveiro já havia atravessado mais ou menos metade da pista da Avenida João Naves de Ávila.[...] - Grifos nossos.
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acidente descrito na inicial. [...] Que o depoente acredita que a motocicleta estava a 100 km por hora ou mais um pouquinho, no momento do choque; Que não sabe a marca do outro veículo envolvido no acidente; Que o veículo já estava mais ou menos na metade da avenida quando aconteceu o acidente. Que o depoente é mecânico de moto sabe distinguir mais ou menos a velocidade pelo som do motor e do escapamento da motocicleta; Que o depoente também tem uma moto, de baixa cilindrada, mas acompanha grupos de motoqueiros que passeiam pela cidade e fora da cidade; Que se recorda da fisionomia do acidentado; Que quem tem modo de grande cilindrada geralmente gosta de acelerar um pouco, não gosta de ficar pra traz, e no caso do vitimado não era diferente."
"[...] Que a depoente presenciou o fato de uma distância aproximada de 2 metros, a Depoente estava na calçada acabando de atravessar a rua, pois havia saído do ponto de ônibus; (...) que se recorda que o veículo Pampa já estava atravessando a Avenida João Naves, estava quase entrando na Rua Agenor Paes quando presenciou o acidente; Que a motocicleta estava em alta velocidade e atingiu a porta direita do veículo Pampa[...]"
Cumpre esclarecer ainda que a testemunha Sr. Breno Rabelo de Franco e Silva, também prestou depoimento à polícia civil e afirmou às fls.69/69v que:
"(...) Que perguntado se a condutora do veículo SAVEIRO respeitou a sinalização de trânsito no local; RESPONDEU que acredita que sim, acredita que a condutora do veículo tenha parado, respeitado o sinal de parada obrigatória existente no local e em seguida arrancou, vindo a colidir com a motocicleta de CLEONES (...)."
A partir daí, forçoso concluir que não restou demonstrada a culpa por parte da 1ª ré pelo acidente, porquanto, na verdade, quem desrespeitou as regras de trânsito foi a vítima, ao conduzir motocicleta, em velocidade incompatível com a via, (art. 228 c/c art. 244, III, do CTB).
Também não tem lugar a pretensão dos autores de ver considerado com robustez o laudo pericial por eles trasladado, por se tratar de prova unilateral que não observou o contraditório e a ampla defesa.
Na esteira de tal conclusão, deve-se ressaltar que o sistema brasileiro quanto à avaliação probatória é o da livre persuasão racional - ou do convencimento fundamentado -, segundo o qual ao julgador é dado apreciar livremente as provas, desde que fundamente devidamente o porquê da valoração atribuída a cada uma delas. Sendo assim, cabe ao julgador sopesar os elementos probatórios de forma a atender às peculiaridades do caso concreto, construindo livremente o seu convencimento, utilizando-se dos instrumentos previstos no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior pontua:
"Eis que o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os litigantes e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade real e bem instruir a causa." (Curso de Direito Processual Civil- Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, Editora Forense, Rio de Janeiro, volume I, 39ª edição, p. 380).
Quanto aos honorários de sucumbência, dispõe o art. 87 do CPC/15 que concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
Desse modo, em se tratando de litisconsórcio passivo, e tendo sido a ação julgada improcedente em relação a todos os autores, os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados de maneira proporcional para cada um deles.
Assim, deverá ser extirpado da sentença a condenação do 3º autor ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo este pagar solidariamente com os demais autores as custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da causa, sob pena de bis in idem.
GMACF 19.1
AREsp 1650384 Petição : 353670/2020 C542542155944308;00098@ C9441:0029083032245911@
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Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, somente para decotar da sentença a condenação do 3º autor ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo este pagar solidariamente com os demais autores as custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da causa.
Custas recursais e honorários pelos apelantes, que majoro para 17% sobre o valor atualizado da causa.
(Negritei.)
Assim, não houve nenhum vício de julgamento. Com efeito, “não se caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Logo, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, não cabendo confundir omissão e contradição com entendimento diverso do perfilhado pela parte” ( AgInt no AREsp n. 961.640/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 11/9/2018).
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil" ( AgInt no REsp n. 1.774.091/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).
No mérito, os agravantes sustentam que a vítima não teve culpa pelo acidente ou que, subsidiariamente, seja reconhecida a culpa concorrente.
Ocorre que o CPC/2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. Assim, cabe ao juiz (sempre em decisão fundamentada): (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento.
Além disso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável rever o entendimento firmado pela Justiça local, quanto à suficiência das provas para o julgamento do mérito da lide, sem a análise das evidências dos autos – o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Do mesmo modo, a apreciação das razões dos agravantes, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nesta sede.
Nessa ordem de idéias:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. GMACF 19.1
AREsp 1650384 Petição : 353670/2020 C542542155944308;00098@ C9441:0029083032245911@
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AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
2. O acórdão estadual declinou, de forma categórica e coerente, o direito pertinente ao caso, afastando a alegação de cerceamento de defesa de forma justificada, motivo pelo qual há de ser rejeitada a alegação de nulidade do julgado. Para elidir a referida conclusão, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o julgador tem ampla liberdade sobre a produção de provas, desde que o faça motivadamente, na interpretação e valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor probante. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Tendo o Tribunal de origem consignado que a ora agravante não se desincumbiu do ônus de provar a origem do direito pleiteado nas transações comerciais realizadas, não há como acolher a pretensão recursal nos termos vertidos, sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
(...)
6. Agravo interno improvido.
( AgInt no REsp n. 1.796.538/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
(...)
2. No sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.555.958/AL, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2020, DJe 19/3/2020.)
O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção
anexados aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a culpa da primeira ré e que a
vítima desrespeitou as regras de trânsito, caracterizando sua culpa exclusiva. Alterar tal
conclusão é inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a esfera civil e a penal são
independentes, sendo o sobrestamento uma faculdade do magistrado. Desse modo, a
pretensão de alterar as conclusões da Corte estadual quanto à desnecessidade de suspensão
do processo também exige a apreciação da prova dos autos, circunstância inadmissível no
recurso especial, ante o Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Corroborando o entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO PENAL. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Diante do princípio da independência entre as esferas civil e penal, a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é faculdade conferida ao GMACF 19.1
AREsp 1650384 Petição : 353670/2020 C542542155944308;00098@ C9441:0029083032245911@
2020/0011976-2 Documento Página 7 de 8
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magistrado, não sendo possível a imposição obrigatória de tal suspensão.
2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade da suspensão do processo demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no AREsp n. 193.978/SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 30/9/2013.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
(...)
1.1. Para derruir as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que não há relação de prejudicialidade entre as demandas cível e criminal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes
2. Agravo interno desprovido.
( AgInt no AREsp n. 1.505.695/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. DEFERIMENTO. ART. 265, IV, A, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 867 e 869 do CPC/73. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
(...)
2. O STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
3. Tendo a Corte de origem, com base no suporte fático da causa, decido pela desnecessidade da suspensão da ação cível enquanto se decide a ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Ângelo/RS, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
(...)
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
( AgInt no AREsp n. 846.717/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017.)
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência do STJ (e-STJ
fls. 769/770) e, em novo exame, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Mantidos os honorários majorados pela decisão ora agravada.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2020/0011976-2 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
10702120392312004 03923129320128130702 10702120392312001 10702120392312003 10702120392312002
Sessão Virtual de 13/10/2020 a 19/10/2020
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : ELAINE ALMEIDA SILVA GAIÃO
AGRAVANTE : GABRIELA FREITAS SILVA GAIÃO
AGRAVANTE : OSEAS MACHADO DOS REIS
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA - MG024072 PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JÚNIOR - MG099254
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES PEREIRA DE MELO
ADVOGADOS : SAMUEL PROCOPIO DOS SANTOS - MG000475A LORRAINY ANDRESSA SANTOS VIEIRA LEMES - MG173836 CALIL MOUKACHAR NETTO
AGRAVADO : HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS : EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429 RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783 ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
INTERES. : RICARDO PEREIRA DE MELO FERRO E ACO EIRELI
ADVOGADO : SARA MARINA DE OLIVEIRA - MG118855
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -ACIDENTE DE TRÂNSITO
AGRAVO INTERNO
PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JÚNIOR - MG099254
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES PEREIRA DE MELO
ADVOGADOS : SAMUEL PROCOPIO DOS SANTOS - MG000475A LORRAINY ANDRESSA SANTOS VIEIRA LEMES - MG173836 CALIL MOUKACHAR NETTO
AGRAVADO : HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS : EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429 RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783 ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
INTERES. : RICARDO PEREIRA DE MELO FERRO E ACO EIRELI
ADVOGADO : SARA MARINA DE OLIVEIRA - MG118855
TERMO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu dar provimento a recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 19 de outubro de 2020