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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : AgInt no REsp 1863187 SP 2020/0043240-5
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1863187 SP 2020/0043240-5
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 26/10/2020
Julgamento
19 de Outubro de 2020
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ATRASO DEMONSTRADO COM BASE EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O teor do art. 476 do CC não foi objeto de discussão do aresto estadual e as insurgentes, apesar de terem opostos embargos de declaração, não alegaram ofensa ao art. 1.022 do novo CPC no recurso especial (aplicação da Súmula 211/STJ - ausência de prequestionamento).
2. A Corte de origem estipulou a ocorrência de lucros cessantes, pois não teria sido respeitado o prazo contratual para a entrega do imóvel. Esse entendimento, fundado em fatos, provas e na interpretação de termos contratuais (incidência das Súmulas 5 e 7/STJ), está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair o texto do verbete sumular n. 83/STJ.
3. No tocante ao valor dessa indenização (lucros cessantes), o Tribunal estadual estipulou que não houve questionamento em relação ao percentual de indenização fixado na primeira instância. A premissa de que não existiu impugnação a respeito desse percentual na apelação não foi objeto de ataque no recurso especial, sendo o caso do óbice da Súmula 283/STF.
4. A restituição dos juros de obra durante a mora da recorrente, ou seja, a partir do momento previsto para entrega do imóvel, está em harmonia com o entendimento deste Tribunal, ensejando novamente o texto da Súmula 83/STJ no tocante a essa questão.
5. Agravo interno desprovido.
Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ATRASO DEMONSTRADO COM BASE EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O teor do art. 476 do CC não foi objeto de discussão do aresto estadual e as insurgentes, apesar de terem opostos embargos de declaração, não alegaram ofensa ao art. 1.022 do novo CPC no recurso especial (aplicação da Súmula 211/STJ - ausência de prequestionamento). 2. A Corte de origem estipulou a ocorrência de lucros cessantes, pois não teria sido respeitado o prazo contratual para a entrega do imóvel. Esse entendimento, fundado em fatos, provas e na interpretação de termos contratuais (incidência das Súmulas 5 e 7/STJ), está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair o texto do verbete sumular n. 83/STJ. 3. No tocante ao valor dessa indenização (lucros cessantes), o Tribunal estadual estipulou que não houve questionamento em relação ao percentual de indenização fixado na primeira instância. A premissa de que não existiu impugnação a respeito desse percentual na apelação não foi objeto de ataque no recurso especial, sendo o caso do óbice da Súmula 283/STF. 4. A restituição dos juros de obra durante a mora da recorrente, ou seja, a partir do momento previsto para entrega do imóvel, está em harmonia com o entendimento deste Tribunal, ensejando novamente o texto da Súmula 83/STJ no tocante a essa questão. 5. Agravo interno desprovido.
Sucessivo
- AgInt no REsp 1867509 SP 2020/0064930-1 Decisão:19/10/2020