15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS 2019/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL ANTES DA EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta por Bernardi Incorporações e Construções Ltda., em que alegava a prescrição dos créditos objetos da execução fiscal e de sua apensa. A decisão fundamentou que seria necessária a intimação da exequente para dar seguimento ao trâmite ou até mesmo a manifestação da própria recorrente para prosseguimento da execução. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a a decisão, objeto do recurso, foi reformada.
II - No julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, ficou assentado que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
III - O entendimento do julgador local, no sentido de que a prescrição intercorrente pode ser decretada independentemente da intimação da Fazenda Pública, vai de encontro com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o entendimento acima observado. Sobre o assunto confira-se, ainda: REsp n. 1.838.411/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019 e AREsp n. 1.340.522/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019.
IV - Agravo interno improvido.
Acórdão
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL ANTES DA EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta por Bernardi Incorporações e Construções Ltda., em que alegava a prescrição dos créditos objetos da execução fiscal e de sua apensa. A decisão fundamentou que seria necessária a intimação da exequente para dar seguimento ao trâmite ou até mesmo a manifestação da própria recorrente para prosseguimento da execução. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a a decisão, objeto do recurso, foi reformada. II - No julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, ficou assentado que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". III - O entendimento do julgador local, no sentido de que a prescrição intercorrente pode ser decretada independentemente da intimação da Fazenda Pública, vai de encontro com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o entendimento acima observado. Sobre o assunto confira-se, ainda: REsp n. 1.838.411/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019 e AREsp n. 1.340.522/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019. IV - Agravo interno improvido.