18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG 2020/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o fornecimento do medicamento Forteo Colter Pen (Teriparatida), tendo em vista ser a autora de portadora de osteoporose grave. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - No que trata da apontada ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC de 2015, o Tribunal a quo, na fundamentação dos aclaratórios, assim firmou entendimento (fls. 210-211): "...Nesse sentido, tenho que não merece prosperar o pedido de fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º do CPC, uma vez se tratar de ação de obrigação de fazer em que se pleiteia o fornecimento de medicamento." III - Constata-se que o Tribunal a quo, com base na análise do contexto fático-probatório da demanda, entendeu tratar-se o caso dos autos de proveito econômico determinável, facilmente valorado, pelo que preteriu apreciar a verba honorária pelo critério equitativo, adotando o parâmetro expressamente estabelecido no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. IV - Com relação à questão da condenação de verba honorária, na égide do CPC de 2015, convém trazer à colação o entendimento firmado no REsp n. 1.746.072/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. V - O aresto recorrido, na fixação da verba honorária, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, como regra geral e obrigatória, os honorários advocatícios, na égide do CPC de 2015, devem ser fixados consoante o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 85 do citado diploma processual, sendo a apreciação equitativa da verba, em cada caso, estabelecida subsidiariamente. VI - O recorrente insurgiu-se contra a não apreciação da condenação da verba honorária pelo critério da equidade, contudo, sem razão. Não obstante esta Corte entenda que, nas ações em que se busca o fornecimento gratuito e de forma contínua de tratamentos ou medicamentos, pelo Estado, seja possível a mitigação da regra geral de fixação dos honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, o certo é que a deliberação nesse sentido compete exclusivamente às instâncias ordinárias, responsáveis pelo cotejo fático e probatório da lide. VII - O STJ pode - e deve - proceder ao reexame da verba de sucumbência quando o valor arbitrado ordinariamente se mostrar irrisório ou excessivo, compatibilizando-a de forma tal que não seja aviltante ao trabalho desenvolvido pelo causídico, tampouco exacerbadamente onerosa à parte adversa, que, no caso da lide, é a Fazenda Pública. VIII - Tendo a verba honorária sido fixada no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação, de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), redundando na importância de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), não se mostra tão exorbitante a ponto de macular os §§ 2º e 3º do art. 85 do códex processual. Entendimento em contrário, por certo, colocaria em cheque o trabalho, a presteza e o zelo dedicados à causa pelo causídico da parte. IX - Constata que o quantum resultante da aplicação do percentual mínimo de dez por cento sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, não extrapola o parâmetro jurisprudencial normalmente utilizado por esta Corte para situações análogas. A esse respeito, os seguintes julgados: ( REsp n. 1.799.841/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2/8/2019, ( AgInt no AREsp n. 1.234.388/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 5/2/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.658.370/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento em 3/2/2020, Dje 5/2/2020.) X - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.