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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1598008 - SP (2019/0301395-3)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : LOJAS BESTMARKET INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS : RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223 FÁBIO ARTHUS FELIPAZZI - SP411159
AGRAVADO : WESTCON BRASIL LTDA
ADVOGADOS : BRUNO COLODETTI E OUTRO (S) - ES011376 CAIO MARTINS ROCHA - ES022863 NATHALIA CANEDO ROCHA - ES026882 LAIS MAZIOLI CAMPOREZ - ES029359
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE BENS.
IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2
e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido de que a
impenhorabilidade dos bens não foi comprovada, de modo que não há falar
no levantamento pretendido, demandaria o reexame de matéria fáticoprobatória dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 19 de outubro de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1598008 - SP (2019/0301395-3)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : LOJAS BESTMARKET INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS : RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223 FÁBIO ARTHUS FELIPAZZI - SP411159
AGRAVADO : WESTCON BRASIL LTDA
ADVOGADOS : BRUNO COLODETTI E OUTRO (S) - ES011376 CAIO MARTINS ROCHA - ES022863 NATHALIA CANEDO ROCHA - ES026882 LAIS MAZIOLI CAMPOREZ - ES029359
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE BENS.
IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2
e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido de que a
impenhorabilidade dos bens não foi comprovada, de modo que não há falar
no levantamento pretendido, demandaria o reexame de matéria fáticoprobatória dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por LOJAS BESTMARKET INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS LTDA. contra a decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 659/660 e-STJ).
Em suas razões, a agravante defende, em síntese, "a impenhorabilidade dos
bens penhorados, com o imediato levantamento das penhoras, vez que se trata de bens
essenciais ao funcionamento regular da empresa" (fl. 668 e-STJ).
Ao final, requer a reforma da decisão atacada.
Impugnação às fls. 702/712 (e-STJ).
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O
acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Na hipótese dos autos, o tribunal de origem consignou que
"(...) a agravante alega, basicamente, que os bens penhorados são necessários ao exercício de sua atividade. Em razão disso pede, simplesmente, 'o mediato levantamento das penhoras' (fl. 9).
Sem razão, contudo.
De um lado, rigorosamente e na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já citada, o caso concreto não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade atualmente prevista no artigo 833, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, pois a agravante não é firma individual, microempresa nem empresa de pequeno porte (basta ver o comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado à fl. 532 dos autos principais, em especial o campo relativo ao 'porte' da agravante). De outro, não foi feita indicação de outros meios executivos mais eficazes e menos onerosos nem proposta a substituição da penhora, limitando-se a agravante a pleitear, pura e simplesmente, o levantamento da penhora.
Destarte, impossível reformar a decisão agravada e proceder ao levantamento pretendido. Ressalte-se, por fim, que eventuais pedidos de substituição da penhora deverão ser feitos diretamente ao juízo da execução, a quem compete analisar, em primeiro grau de jurisdição, a sua oportunidade" (fls. 578/579 e-STJ).
Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão recorrido de que a
impenhorabilidade dos bens não foi comprovada, de modo que não há falar no
levantamento pretendido, demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº
7/STJ.
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes
de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2019/0301395-3 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
20946386420188260000 11147511820168260100
Sessão Virtual de 13/10/2020 a 19/10/2020
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : LOJAS BESTMARKET INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS : RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223 FÁBIO ARTHUS FELIPAZZI - SP411159
AGRAVADO : WESTCON BRASIL LTDA
ADVOGADOS : BRUNO COLODETTI E OUTRO (S) - ES011376 CAIO MARTINS ROCHA - ES022863 NATHALIA CANEDO ROCHA - ES026882 LAIS MAZIOLI CAMPOREZ - ES029359
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - TÍTULOS DE CRÉDITO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : LOJAS BESTMARKET INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS : RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223 FÁBIO ARTHUS FELIPAZZI - SP411159
AGRAVADO : WESTCON BRASIL LTDA
ADVOGADOS : BRUNO COLODETTI E OUTRO (S) - ES011376 CAIO MARTINS ROCHA - ES022863 NATHALIA CANEDO ROCHA - ES026882 LAIS MAZIOLI CAMPOREZ - ES029359
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 19 de outubro de 2020