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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_EDCL-AGINT-RESP_1820811_5d60b.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO TOTAL. JULGAMENTO DO ERESP XXXXX/DF. PERDA DO OBJETO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A controvérsia apresentada nas razões do recurso especial está relacionada com a suspensão dos cumprimentos individuais de sentença provisórios decorrentes da ACP nº 94.0008514-1, até o julgamento do EREsp nº 1.319.232/DF.
3. O julgamento do EREsp nº 1.319.232/DF acarreta a ausência de interesse recursal, ficando, assim, caracterizada a perda do objeto do recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos para a anular o acórdão que julgou o agravo interno e julgar prejudicado o recurso especial diante da perda do objeto.

Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO TOTAL. JULGAMENTO DO ERESP XXXXX/DF. PERDA DO OBJETO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia apresentada nas razões do recurso especial está relacionada com a suspensão dos cumprimentos individuais de sentença provisórios decorrentes da ACP nº 94.0008514-1, até o julgamento do EREsp nº 1.319.232/DF. 3. O julgamento do EREsp nº 1.319.232/DF acarreta a ausência de interesse recursal, ficando, assim, caracterizada a perda do objeto do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos para a anular o acórdão que julgou o agravo interno e julgar prejudicado o recurso especial diante da perda do objeto.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1113893292

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