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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 72204 RJ 1995/0040999-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 72204 RJ 1995/0040999-2
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJ 18.04.2005 p. 209
RDR vol. 33 p. 225
RSTJ vol. 191 p. 57
RDR vol. 33 p. 225
RSTJ vol. 191 p. 57
Julgamento
18 de Outubro de 2004
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. SEGURADORAS. VENDA DE BENS SALVADOS DE SINISTROS. OPERAÇÃO DE SEGURO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. As seguradoras, ao venderem bens salvados de sinistros a elas sub-rogados em razão de contrato de seguro e por determinação da Susep, objetivam o ressarcimento de despesas com indenizações a que são obrigadas a honrar contratualmente.
2. Por terem de receber os bens sub-rogados, é razoável que as seguradoras os vendam e contabilizem as receitas auferidas no cálculo atuarial, abatendo-as dos valores dos prêmios a serem pagos aos segurados.
3. A venda dos bens sub-rogados, com a respectiva transferência das receitas aos segurados via abatimento do prêmio, constitui uma das fases do contrato de seguro, não estando, conseqüentemente, sujeita à tributação de ICMS.
4. Recurso especial conhecido quanto à alínea b e provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, por maioria, vencido o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, conhecer do recurso especial pela alínea b. No mérito, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Castro Meira e Francisco Peçanha Martins, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Franciulli Netto e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão. Sustentaram oralmente o Dr. Gustavo Miguez de Mello, pelas recorrentes, o Dr. Sérgio Pyrrho, pelo Estado do Rio de Janeiro, e a Drª Gilda Pereira de Carvalho Berger, pelo Ministério Público Federal.
Resumo Estruturado
NÃO-INCIDENCIA, ICMS, HIPOTESE, SEGURADORA, ALIENAÇÃO, SALVADOS, PERDA TOTAL, SINISTRO, EXISTENCIA, SUB-ROGAÇÃO, SEGURADORA, DECORRENCIA, CONTRATO DE SEGURO, FALTA, HABITUALIDADE, VENDA, BEM, OBJETO, SINISTRO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, MERCADORIA, CARACTERIZAÇÃO, REPARAÇÃO DE DANOS, SEGURADORA, DECORRENCIA, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, PREVISÃO, CONTRATO, INAPLICABILIDADE, SUMULA, STJ, PREVALENCIA, ENTENDIMENTO, STF, AMBITO, LIMINAR, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . (VOTO VENCIDO NA PRELIMINAR) (MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS) CABIMENTO, SOBRESTAMENTO, RECURSO ESPECIAL, HIPOTESE, ACORDÃO, TRIBUNAL A QUO, APRECIAÇÃO, MATERIA, REFERENCIA, INCIDENCIA, ICMS, ALIENAÇÃO, SALVADOS, SINISTRO, PREVISÃO, LEI ESTADUAL, DECORRENCIA, STF, CONCESSÃO, LIMINAR, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, SUSPENSÃO, EFICACIA DA LEI, NECESSIDADE, ACOMPANHAMENTO, JULGAMENTO, MERITO. (VOTO VENCIDO) (MIN. CASTRO MEIRA) LEGALIDADE, INCIDENCIA, ICMS, VENDA, SALVADOS, DECORRENCIA, SEGURADORA, REALIZAÇÃO, COMERCIO HABITUAL, BEM, CARACTERIZAÇÃO, ATIVIDADE, EQUIPARAÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, APLICAÇÃO, SUMULA, STJ, PREVISÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO.
Veja
- STF - ADI 1332-RJ, ADI 1390-SP, ADI 1648-MG
- STJ - RESP 1373 -RJ (RT 660/202), ERESP 43689 -RJ (RSTJ 77/36), ERESP 45911 -SP (RSTJ 86/43), RESP 43952 -SP
Doutrina
- Obra: O CONTRATO DE SEGURO, 3ª ED., 1999, P. 114-115
- Autor: PEDRO ALVIM
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 000406 ANO:1968 ART : 00001
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00003 ART : 00110
- LEG:FED DEL: 000073 ANO:1966 ART : 00073
- LEG:FED LEI: 000556 ANO:1850 ART : 00753
- LEG:EST LEI:006404 ANO:1977 (RJ)
- LEG:EST DEC:001088 ANO:1977 (RJ)
- LEG:EST DEC:008050 ANO:1985 (RJ)
- LEG:FED SUM:****** SUM:000152
- LEG:FED CIR:000018 ANO:1983 (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP)