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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 616.727 - GO (2020/0257765-3)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : MAGNUN VINICIOS HIPOLITO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO FARES - DF038068 MAGNUN VINÍCIOS HIPÓLITO DOS SANTOS -GO044546
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : JOAO WARNER FERREIRA NETO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. REGISTROS CRIMINAIS ANTIGOS. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Ao decretar a segregação ante tempus, o Magistrado relatou que a polícia realizou diligência no local dos fatos e visualizou o paciente, acompanhado de terceiro, momento em que ele se desfez de sacola com droga e empreendeu fuga. Não constam, do ato judicial, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido (aproximadamente 600 g de maconha. Ademais, com a apresentação espontânea do suspeito na delegacia de polícia, antes da finalização do inquérito e do oferecimento da denúncia, estava esmaecido o risco que sua liberdade representava à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Na decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória, o Juiz fez referência a outros registros criminais do suspeito, os quais sinalizam alguma necessidade de resguardar a ordem pública mas, isoladamente, por serem antigos, não são idôneos a justificar a
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imprescindibilidade da custódia cautelar. Outras providências menos aflitivas são suficientes para atender às exigências do art. 282 do CPP.
4. Habeas corpus concedido para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva do paciente por cautelares descritas no voto, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se configurada sua exigência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de novembro de 2020
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 616.727 - GO (2020/0257765-3)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : MAGNUN VINICIOS HIPOLITO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO FARES - DF038068 MAGNUN VINÍCIOS HIPÓLITO DOS SANTOS -GO044546
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : JOAO WARNER FERREIRA NETO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOÃO WARNER FERREIRA NETO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Os impetrantes acoimam de ilegal a prisão preventiva do paciente, decretada nos Autos n. 5164042.14.2020.8.09.0176 e que perdura desde 6/5/2020 , por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim . Argumentam que não está fundamentado o periculum libertatis e que a medida de coação foi decretada um mês depois da apresentação espontânea do suspeito às autoridades . Mencionam a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Requerem a revogação ou a substituição da custódia.
Deferida a liminar, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem.
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 616.727 - GO (2020/0257765-3)
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. REGISTROS CRIMINAIS ANTIGOS. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Ao decretar a segregação ante tempus, o Magistrado relatou que a polícia realizou diligência no local dos fatos e visualizou o paciente, acompanhado de terceiro, momento em que ele se desfez de sacola com droga e empreendeu fuga. Não constam, do ato judicial, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido (aproximadamente 600 g de maconha. Ademais, com a apresentação espontânea do suspeito na delegacia de polícia, antes da finalização do inquérito e do oferecimento da denúncia, estava esmaecido o risco que sua liberdade representava à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Na decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória, o Juiz fez referência a outros registros criminais do suspeito, os quais sinalizam alguma necessidade de resguardar a ordem pública mas, isoladamente, por serem antigos, não são idôneos a justificar a imprescindibilidade da custódia cautelar. Outras providências menos aflitivas são suficientes para atender às exigências do art. 282 do CPP.
4. Habeas corpus concedido para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva do paciente por cautelares descritas no voto, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se configurada sua exigência.
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VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
I. Contextualização
A teor da denúncia, em data incerta até 1º de abril, Rayele Batista e João Warner, o ora paciente, associaram-se para a prática de tráfico de drogas. Policiais militares receberam notícia anônima do crime e foram até a residência de Rayele, "momento em que visualizaram os DENUNCIADOS saindo na porta da frente da residência, ocasião em que JOÃO WARNER trazia consigo uma sacola com vultuosas porções de maconha". O suspeito fugiu. Os "milicianos retornarem ao local onde JOÃO WARNER arremessou a sacola, visualizaram em seu interior a quantidade aproximada de 600 gramas de maconha"; "João Warner apresentou-se à DEPOL dias após o crime" (fl. 136, grifei)
II. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a prisão provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra (s) medida (s) cautelar (es) menos invasiva (s) à liberdade.
O Juiz assim fundamentou a medida de coação:
[...] observando as peculiaridades do caso concreto, vislumbro a necessidade de decretação da segregação cautelar do acusado, considerando as circunstâncias que permearam o evento criminoso, também, a forma como ocorreram os fatos, eis que ele, em caso de liberdade, certamente colocará em risco o andamento da marcha
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processual e a garantia da ordem pública.
Nas circunstâncias de tempo e local, deflui que os denunciados, de forma organizada e estável, negociaram venda de drogas com terceiro não identificado, no entanto, após desacordo comercial, este noticiou a polícia militar do município de Mundo Novo/GO que não mais a obteria, bem como o horário e a localidade da entrega.
Assim, a Polícia se deslocou até o local, onde flagranteou João Wagner saindo de sua residência com uma sacola na mão, acompanhado da denunciada Rayele, momento em que arremessou a droga ao chão e empreendeu fuga, na tentativa dos policiais militares de abordá-lo, se apresentando na Subdelegacia de Polícia Civil de Nova Crixás-GO somente no dia 06 de abril de 2020, após cessar o ato de flagrante. Portanto, em caso de permanecer em liberdade, certamente colocará em risco a ordem pública, haja vista que é propenso à atividade ilícita e indivíduo de alta periculosidade. Ademais, coloca em risco à aplicação da Lei Penal, posto que já empreendeu fuga.
Vê-se que o édito prisional não menciona a quantidade ou a natureza da droga, a apreensão de apetrechos para o tráfico (balança, anotação, material de fracionamento etc.) ou a prática do comércio espúrio de forma sofisticada ou em larga escala. Até mesmo quanto à associação, o ato judicial relata um único evento, sem referência a fatos que denotem estabilidade e permanência da reunião.
O Juiz explicou que o réu fugiu logo após a prática delitiva, com o propósito de se esquivar do flagrante. A motivação é concreta, mas não justifica, por si só, a escolha da cautela mais extremada, pois os fatos ocorreram em 1º/4/2020 e o suspeito se apresentou espontaneamente às autoridades, em 6/5/2020, antes da finalização do inquérito e do oferecimento da denúncia. Está esmaecido o risco de o denunciado se esquivar da persecução penal.
A decisão que indeferiu a liberdade provisória, acostada às fls. 171-174, descreve fatos em nada relacionados ao paciente e ao crime de tráfico de drogas. Consta que o réu, "em tese, indiferente ao ataque efetuado contra a vítima que já se encontrava no solo ferida [...] teria dado continuidade aos golpes com uma barra concreta" (fl. 172).
A autoridade menciona dado concreto, a evidenciar alguma necessidade de acautelar a ordem pública, ao assinalar que o réu tem registros criminais anteriores: "flagrante/inquérito, por tráfico de drogas [...]
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arquivado[...]; (2) – apuração de ato infracional, por conduta equiparada a ameaça, [...] (145038-23. 2013 .8.09.0176[...]); (3) – condenação, por tráfico de drogas, [...] (438796-04. 2015 .8.09.0176[...]",
Considerando a apresentação espontânea do denunciado e que os registros existentes em seu desfavor são antigos, o último deles relacionado a processo distribuído em 2015, não verifico justificativa idônea para a escolha da medida extrema, como única alternativa para evitar a reiteração delitiva. Outras providências, igualmente idôneas e com menor carga coativa, mostram-se suficientes para atender às exigências do art. 282 do CPP.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo o habeas corpus para, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) proibição de manter contato com a corré, salvo se for sua companheira ou familiar;
b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a sua permanência for necessária para a instrução criminal.
Não há prejuízo da fixação de outras providências que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das cautelares ou sobrevier situação que configure a sua exigência.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2020/0257765-3 HC 616.727 / GO
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 51640421420208090176 53832946220208090000
EM MESA JULGADO: 03/11/2020
Relator
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LIMA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : MAGNUN VINICIOS HIPOLITO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO FARES - DF038068 MAGNUN VINÍCIOS HIPÓLITO DOS SANTOS - GO044546
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : JOAO WARNER FERREIRA NETO (PRESO)
CORRÉU : RAYELE BATISTA GOMES
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e
Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.