30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 615.320 - SP (2020/0250278-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : EGMAR GUEDES DA SILVA
ADVOGADO : EGMAR GUEDES DA SILVA - SP216872
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : PAMELA DAIANE RODRIGUES SOUZA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, a paciente esteve custodiada desde 26/6/2019 por ter sido flagrada em posse de 274g (duzentos e setenta e quatro gramas) de maconha, 49g (quarenta e nove gramas) de ecstasy e 8g (oito gramas) de cocaína. Sobrevindo absolvição em 19/9/2019, a paciente foi posta em liberdade. Em recurso de apelação, o Tribunal deu provimento ao recurso ministerial em 17/9/2020 para condenar a agente a 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, decretada a prisão preventiva.
3. Portanto, verifica-se que a paciente permaneceu solta por exatamente um ano entre a absolvição e a condenação pelo Tribunal a quo, que decretou a prisão preventiva sem apresentar nenhuma circunstância contemporânea suficiente para a custódia cautelar, lastreando-se tão somente em elementos do flagrante ocorrido mais de um ano antes.
4. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC n. 60.565/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015).
5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
Superior Tribunal de Justiça
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de novembro de 2020 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 615.320 - SP (2020/0250278-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : EGMAR GUEDES DA SILVA
ADVOGADO : EGMAR GUEDES DA SILVA - SP216872
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : PAMELA DAIANE RODRIGUES SOUZA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAMELA DAIANE RODRIGUES SOUZA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501789-22.2019.8.26.0542).
Foram a paciente e o corréu denunciados pelo crime de tráfico de drogas.
Nos termos da peça acusatória, a paciente e o corréu foram surpreendidos na posse de 144,65g (cento e quarenta e quatro gramas e sessenta e cinco centigramas) de maconha, aproximadamente 72g (setenta e dois gramas) de cocaína e 10,13g (dez gramas e treze centigramas) de crack .
Superadas as demais fases processuais, os acusados foram absolvidos, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Contra o édito absolutório insurgiu-se o Ministério Público estadual.
O colegiado local deu provimento ao recurso para condenar a paciente, nos moldes da incoativa, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, bem assim ao pagamento de 500 dias-multa.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a ilegalidade, ante a ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que decretou a prisão cautelar da paciente. Assere que, "analisando minuciosamente os autos não se vê de onde vem a prova que afirma a turma julgadora pertencer a Paciente a organização criminosa e nem a prova de associação criminosa" (e-STJ fl. 6). Esclarece não existirem nos autos
Superior Tribunal de Justiça
"indícios mínimos que em liberdade o fato voltará a se repetir, ante a primariedade e os bons antecedentes da paciente" (e-STJ fl. 8). Sublinha, ademais, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante disso, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas descritas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 435/437).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 489/492).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 615.320 - SP (2020/0250278-8)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
(Relator):
Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento
jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão
somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal.
Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso
senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º,
LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre
concretamente fundamentado.
Na espécie, a paciente esteve custodiada desde 26/6/2019 por ter sido
flagrada em posse de 274g (duzentos e setenta e quatro gramas) de maconha, 49g
(quarenta e nove gramas) de ecstasy e 8g (oito gramas) de cocaína. Sobrevindo
absolvição em 19/9/2019, a paciente foi posta em liberdade. Em recurso de apelação, o
Tribunal deu provimento ao recurso ministerial em 17/9/2020 para condenar a agente a
5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, decretada a prisão preventiva.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da
prisão preventiva por ocasião do julgamento do recurso de apelação, in verbis (e-STJ
fls. 53/54):
Por fim, seja em face da inadequada absolvição dos Réus (ora corrigida pelo provimento ao recurso do Ministério Público), seja pela necessidade de se assegurar a paz pública (na qual se embutem, tanto a garantia da ordem pública, quanto a asseguração da efetiva aplicação da lei penal), seja pela regra especifica do artigo 59 da Lei nº 11.343/06, e especialmente pela situação fática concreta (estreita ligação com organização criminosa; prática do tráfico de drogas como meio remunerativo; quantidade e qualidade de duas das drogas apreendidas; estabilidade no ramo ilícito, já que o caderno de contabilidade indica que não eram debutantes no comércio espúrio; processos
Superior Tribunal de Justiça
de JEFFERS0N por crimes graves, tudo a demonstrar a perigosidade dos Réus), sabendo-se também que eventuais recursos, desta fase em diante, têm cabimento restrito e sem efeito suspensivo, como, aliás, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 4 30.896-SP, rei. Min. Félix Fischer, 5 T., j. em 02.08.2018 – "III - Os recursos ás instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário
Consoante se depreende do acórdão condenatório, a despeito da
invocação da gravidade em concreto do crime praticado aliada ao fato de a paciente
possuir outras ações criminais, não há na decisão fundamento idôneo a amparar a
recusa do direito de se apelar em liberdade.
Isso, porque se verifica que a paciente permaneceu solta por
exatamente um ano entre a absolvição e a condenação pelo Tribunal de origem, e não
foram apresentados fatos contemporâneos à decretação da prisão para justificá-la.
Portanto, os fundamentos invocados para a decretação da prisão não
apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito. Ou
seja, não se trata de fato novo, conforme exige a jurisprudência firmada por esta Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Revogada a prisão cautelar por excesso de prazo, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos inéditos e posteriores à soltura que a justifiquem. Precedentes.
2. O recorrente - solto durante a instrução criminal, em decorrência de excesso de prazo para o término da instrução criminal - teve indeferido o direito de apelar em liberdade sem justificativa lastreada em fatos novos.
3. Recurso provido para que, ratificada a liminar, o recorrente possa aguardar em liberdade o desfecho do processo (Ação Penal n. 0049389-55.2013.8.06.0001), se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua necessidade com base em fatos novos, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 65.320/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
Superior Tribunal de Justiça
TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. QUADRILHA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
[...]
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença,"o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3." Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere "(RHC 60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015).
4. É evidente o constrangimento ilegal se o paciente foi colocado em liberdade em razão do reconhecido excesso de prazo e o magistrado de primeiro grau, ao condená-lo, lhe negou o direito de recorrer em liberdade com alusão à garantia da ordem pública, sem apontar qualquer fato concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade.
(HC 347.034/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016)
Dessarte, era necessário, na linha da orientação dessa Corte, que
fossem apontados dados concretos contemporâneos à prolação da sentença e
extraídos de elementos obtidos nos autos, os quais demonstrassem a necessidade de
imposição da prisão provisória, situação não verificada na espécie.
Ante o exposto, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva,
sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação
concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do
art. 319 do Código de Processo Penal caso demonstrada sua necessidade.
Superior Tribunal de Justiça
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2020/0250278-8 HC 615.320 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Número Origem: 15017892220198260542
EM MESA JULGADO: 24/11/2020
Relator
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : EGMAR GUEDES DA SILVA
ADVOGADO : EGMAR GUEDES DA SILVA - SP216872
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : PAMELA DAIANE RODRIGUES SOUZA
CORRÉU : JEFFERSON EGIL FERREIRA DA SILVA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e
Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.