10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2019/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AQUISIÇÃO DO CONTROLE DO BANCO BAMERINDUS PELO BANCO BTG PACTUAL. REPERSONIFICAÇÃO DA MASSA DO BANCO BAMERINDUS NO BANCO SISTEMA.
1. Cumprimento de sentença prolatada em ação indenizatória movida contra o Banco Bamerindus S.A.
2. Liquidação extrajudicial do Bamerindus extinta em face da aquisição do seu controle acionário pelo Banco BTG Pactual e repersonificação no Banco Sistema.
3. A Corte de origem manifestou claramente os fundamentos pelos quais não acolhia o recurso de agravo de instrumento interposto, não se podendo dizer que tenha sonegado as razões pelas quais decidira contrariamente à pretensão do recorrente. Inocorrência de afronta ao art. 489 do CPC.
4. Pedido de pedido de cumprimento de sentença agora formulado contra o Banco Sistema, abrindo-se pela vez primeira a possibilidade à executada de impugnar judicialmente os valores indicados na pretensão executiva. Inexistência de preclusão acerca das alegações formuladas na impugnação. Questões devolvidas no recurso especial que, por serem de direito, podem ser analisadas por esta instância superior.
5. O direito ao pensionamento reconhecido na decisão transitada em julgado corresponde a um fração dos valores percebidos pelos pais do exequente, quantum que pode ser plenamente definido mediante meros cálculos aritméticos.
6. O prazo de prescrição da pretensão executiva é definido quando do trânsito em julgado, que, na espécie, ocorrera antes da entrada em vigor do CC/02, sendo, assim, vintenário. Precedente.
7. Inaplicabilidade da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, pois não houve alteração da pretensão executiva no novo édito, mas da prescrição da pretensão material.
8. Sendo o Banco Sistema o próprio Banco Bamerindus não se poderia falar em prescrição da pretensão executiva ou "supressio", pois o credor nunca deixou de perseguir o pagamento do seu crédito desde 2001, não estando presente a sua inércia a fazer implementado o prazo prescricional para o cumprimento de sentença.
9. A regra do art. 18, d, da Lei 6.024/74, é clara ao reconhecer que a não fluência dos juros não representa a inexistência do direito à sua incidência, senão que os juros não poderão ser cobrados enquanto não pago o passivo (principal) da sociedade em liquidação.
10. Não mais existindo a liquidação extrajudicial po controle do Banco Bamerindus fora adquirido pelo BTG, repersonificando-se a massa liquidanda no Banco Sistema, não há falar em impossibilidade da cobrança dos juros de mora ou em incidência da TR a título de correção monetária. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.