28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1391354 RJ 2018/0288586-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 30/11/2020
Julgamento
20 de Outubro de 2020
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
2. "Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos." (§ 3º, art. 16, Lei n. 6.830/1980).
3. Hipótese em que a Corte Regional não decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ no que se refere à interpretação do referido dispositivo nem tampouco à do art. 74, § 2º, da Lei n. 9.430/1996.
4. As razões do recurso especial não infirmaram a conclusão do acórdão recorrido de que a contribuinte não possui crédito a ser compensado e, por esse motivo, seria correta a incidência da vedação contida no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, dando ensejo à aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. A alteração da premissa fática de que a contribuinte não possui crédito a ser compensado importaria em reexame de fatos e provas, inviável nos termos da Súmula 7 do STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), negar provimento ao agravo interno e julgar prejudicado o pleito contido na petição de e-STJ fls. 1.166/1.177, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.