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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1009410 MG 2007/0278440-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1009410 MG 2007/0278440-8
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 24.03.2008 p. 1
Julgamento
6 de Março de 2008
Relator
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PERDAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA PERICIAL E DA LEI ESTADUAL MINEIRA 11.510/94. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 07/STJ E 280/STF. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede a propositura da ação, nas demandas em que servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV. Aplicação da Súmula 85/STJ.
2 - É entendimento assente tanto do Pretório Excelso quanto deste Tribunal Superior de que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, bem como dos militares, em URV, deve observar a sistemática estabelecida na Lei Federal 8.880/94, que se constitui, na realidade, em lei nacional, porquanto é da competência exclusiva da União legislar sobre sistema monetário.
3 - Tendo o acórdão recorrido asseverado, com respaldo em prova pericial, que a conversão dos vencimentos efetivada conforme a Lei Estadual Mineira 11.510/94 - em detrimento da sistemática prevista na Lei Federal 8.880/94 -, ensejou prejuízos aos servidores públicos estaduais, ainda que oriundos do Poder Executivo, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas e, também, da legislação local, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.