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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp 1668385 SP 2020/0042465-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 30/11/2020
Julgamento
23 de Novembro de 2020
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. SEQUELA PERMANENTE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL. VALOR. EXORBITÂNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando que, em relação à constatação da culpabilidade da recorrente, os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, nesse particular, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em julgamento de recurso especial, só é possível a alteração do valor arbitrado na condenação ao pagamento de danos morais quando ficar reconhecida manifesta exorbitância ou insignificância no quantum fixado.
3. No caso em exame, o Tribunal de origem atestou que o valor aplicado mostra-se suficiente para minimizar o sofrimento decorrente do dano físico sofrido pela filha dos recorridos, a qual, em virtude de sucessivos erros na conduta médica aplicada no parto, encontra-se acometida por irreversível paralisia cerebral.
4. A revisão do posicionamento do Tribunal originário esbarra na Súmula 7/STJ.
5. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
6. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não verificada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Sucessivo
- https://processo.stj.jus.br/webstj/Processo/justiça/jurisprudencia.asp?valor=201903241926