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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 75024 RO 2007/0011530-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 08.10.2007 p. 373
Julgamento
26 de Abril de 2007
Relator
Ministro NILSON NAVES
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Ementa
Prisão preventiva (requisitos). Revelia (motivação). Fundamentação (insuficiência). Revogação (caso).
1. Só por si, a decretação da revelia do acusado, porque não localizado para citação, não justifica se lhe imponha preventivamente a prisão.
2. A decisão que decreta a prisão preventiva há de estar suficientemente fundamentada ( Constituição, art. 93, IX, e Cód. de Pr. Penal, art. 315). 3. Quando carece o ato de suficiente motivação, falta-lhe validade, decorrendo daí ilegal coação. Em hipóteses tais, deve a prisão preventiva ser revogada. 4. Habeas corpus deferido, prisão revogada sob condição de comparecimento do paciente a todos os atos do processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Veja
- FUGA DO ACUSADO - INEXISTÊNCIA DE CRIME
- STJ - HC 41469 -SP
- PRISÃO PREVENTIVA PRECISA SER FUNDAMENTADA
- STJ - RHC 17634 -GO, HC 33815 -PE
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00093 INC:00009
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00315
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00093 INC:00009
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00315
Sucessivo
- HC 79222 PE 2007/0059558-5 Decisão:17/05/2007