3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1346929 SP 2018/0209204-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 07/12/2020
Julgamento
30 de Novembro de 2020
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. PRAZO EXÍGUO. DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que as instâncias de origem entenderem não configurados danos morais por constatarem, a partir do exame das provas dos autos, que a inclusão no cadastro de proteção ao crédito decorreu da inadimplência do devedor, bem assim o cancelamento da inscrição ocorreu em apenas cinco dias após o pagamento do débito.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/ STJ).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.