7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 44649 SP 2005/0092765-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 08.10.2007 p. 322
Julgamento
11 de Setembro de 2007
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALTA DE ELEMENTOS PARA SUA VERIFICAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. PACIENTE SOLTA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DECRETAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. No caso, não se vislumbram, nos autos, elementos suficientes para a análise da tese relativa à prescrição da pretensão punitiva.
2. Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. Precedente do STJ.
3. Não obstante o considerável lapso de tempo decorrido desde a instauração do inquérito policial, nenhum constrangimento ilegal por excesso de prazo para sua conclusão se evidencia na espécie, não apenas porque não demonstrada nenhuma desídia na condução da investigação, mas também tendo em conta que a Paciente se encontra em liberdade, não sofrendo qualquer constrição em sua liberdade de locomoção.
4. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não pode ser absoluto, a ponto de obstaculizar a legítima ação do Estado no sentido de, no interesse coletivo, zelar pela legalidade; ao revés, é sempre mitigado quando contraposto ao interesse maior da sociedade, e restarem devidamente evidenciadas circunstâncias que justifiquem a medida excepcional, como ocorre no caso.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- DENÚNCIA ANÔNIMA - ADMISSIBILIDADE
- STJ - HC 38093 -AM
- SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - DIREITO MITIGADO - INTERESSE DA SOCIEDADE
- STJ - HC 18886 -ES, HC 15026 -SC (LEXSTJ 161/248, RSTJ 163/535), HC 23649 -ES (RSTJ 188/616)