16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 44.649 - SP (2005/XXXXX-4)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : CÁRBIA AUGUSTA PULICI
ADVOGADO : JOSÉ OSVALDO PEREIRA
IMPETRADO : QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : CÁRBIA AUGUSTA PULICI
EMENTA
HABEAS CORPUS . INQUÉRITO POLICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALTA DE ELEMENTOS PARA SUA VERIFICAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. PACIENTE SOLTA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DECRETAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. No caso, não se vislumbram, nos autos, elementos suficientes para a análise da tese relativa à prescrição da pretensão punitiva.
2. Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. Precedente do STJ.
3. Não obstante o considerável lapso de tempo decorrido desde a instauração do inquérito policial, nenhum constrangimento ilegal por excesso de prazo para sua conclusão se evidencia na espécie, não apenas porque não demonstrada nenhuma desídia na condução da investigação, mas também tendo em conta que a Paciente se encontra em liberdade, não sofrendo qualquer constrição em sua liberdade de locomoção.
4. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não pode ser absoluto, a ponto de obstaculizar a legítima ação do Estado no sentido de, no interesse coletivo, zelar pela legalidade; ao revés, é sempre mitigado quando contraposto ao interesse maior da sociedade, e restarem devidamente evidenciadas circunstâncias que justifiquem a medida excepcional, como ocorre no caso.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Superior Tribunal de Justiça
Brasília (DF), 11 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 44.649 - SP (2005/XXXXX-4)
RELATÓRIO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ OSVALDO PEREIRA, em favor de CÁRBIA AUGUSTA PULICI, indiciada pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 317, do Código Penal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª região que, ao denegar o writ originário, negou-lhe o pedido de trancamento do inquérito policial.
O Impetrante alega, em suma, que não há justa causa para a tramitação do procedimento inquisitivo, porquanto se amparou em carta anônima, cujo remetente utilizou nome fictício e número de identidade de pessoa que se encontra presa. Aduz, também, que configura constrangimento ilegal a demora das investigações policiais, pois o inquérito foi instaurado há mais de 03 (três) anos, sendo que, até a presente data, nada foi provado em relação à Paciente.
Sustenta, por fim, que a conduta ora investigada se encontra prescrita e que a quebra do sigilo bancário da empresa da família da Paciente, por acarretar malferimento aos direitos e garantias individuais, constitui grave constrangimento ilegal.
Requer, assim, liminarmente, o trancamento do inquérito policial instaurado em desfavor da ora Paciente e, no mérito, a confirmação da ordem ora postulada.
A liminar pleiteada foi indeferida nos termos da decisão de fls. 52/53.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 56/65, opinando pela denegação da ordem, em parecer que guarda a seguinte ementa, ad lítteram :
"Habeas corpus. Trancamento de Inquérito Policial. Delatio criminis anônima. Verificação de procedência das alegações, mediante instauração de inquérito policial e quebra de sigilo bancário. Diligências requeridas pelo Ministério Público no exercício de suas atribuições. Demora para a conclusão do procedimento inquisitorial e falta de oitiva da indiciada perante a autoridade policial. Peça meramente informativa não sujeita ao contraditório. Inocorrência de restrição à liberdade. Ausência de constrangimento ilegal.
Parecer pela denegação da ordem." (fl. 56)
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 44.649 - SP (2005/XXXXX-4)
EMENTA
HABEAS CORPUS . INQUÉRITO POLICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALTA DE ELEMENTOS PARA SUA VERIFICAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. PACIENTE SOLTA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DECRETAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. No caso, não se vislumbram, nos autos, elementos suficientes para a análise da tese relativa à prescrição da pretensão punitiva.
2. Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. Precedente do STJ.
3. Não obstante o considerável lapso de tempo decorrido desde a instauração do inquérito policial, nenhum constrangimento ilegal por excesso de prazo para sua conclusão se evidencia na espécie, não apenas porque não demonstrada nenhuma desídia na condução da investigação, mas também tendo em conta que a Paciente se encontra em liberdade, não sofrendo qualquer constrição em sua liberdade de locomoção.
4. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não pode ser absoluto, a ponto de obstaculizar a legítima ação do Estado no sentido de, no interesse coletivo, zelar pela legalidade; ao revés, é sempre mitigado quando contraposto ao interesse maior da sociedade, e restarem devidamente evidenciadas circunstâncias que justifiquem a medida excepcional, como ocorre no caso.
5. Ordem denegada.
VOTO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
De início, passo à análise da tese de prescrição da pretensão punitiva estatal.
Compulsando os autos, verifica-se que não há, nos autos, elementos suficientes
para a análise da questão, tais como a data dos fatos investigados.
Além disso, verifica-se que o inquérito policial instaurado contra a Paciente apura
a prática, em tese, do crime de corrupção passiva e não de advocacia administrativa, como
aduzido pela Impetrante, cujo prazo prescricional, tomando-se por base a pena máxima em
abstrato (à época, equivalente a 08 anos), é de 12 anos – tendo em vista a data da denúncia
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Sem ponderar que, como bem observado no acórdão impugnado "a capitulação
constante da portaria de instauração do inquérito policial é provisória, uma vez que, no
curso das investigações, novos fatos podem vir a ser apurados, de forma a alterar o prazo
prescricional" (fl. 116 do apenso 1).
Em seguida, alega a Impetrante a inexistência de justa causa para o inquérito
policial, na medida em que instaurado em face de carta anônima, com nome fictício e número de
identidade de pessoa presa, pelo que requer seu trancamento.
Muito embora o instituto da delação anônima constitua postura repudiada na
Constituição Federal, em virtude da potencial ofensa à integridade dos direitos fundamentais,
mostra-se fundamental para assegurar ou viabilizar a fiscalização e apuração de irregularidades,
sobretudo diante da necessidade de resguardo do sigilo e da integridade física da fonte,
funcionando como verdadeiro instrumento de prevenção e coerção de práticas delituosas.
Desse modo, ainda que com reservas, a denúncia anônima, ao contrário do
concebido pela Impetrante, é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a
deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não
elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que
diz respeito à identidade do investigado.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"CRIMINAL. HC. LAVAGEM DE DINHEIRO, SONEGAÇÃO FISCAL, CORRUPÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. OPERAÇÃO ALBATROZ. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. PROCEDIMENTO INSTAURADO COM BASE EM INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. FATOS CONTROVERTIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
Hipótese em que o paciente – Presidente da Comissão Geral de Licitação do Estado do Amazonas - está sendo investigado sob a suspeita de ter participado de operações de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, corrupção e formação de quadrilha na Administração Pública do Estado do Amazonas, condutas apuradas pela Polícia Federal na chamada “Operação Albatroz”.
Não há ilegalidade na instauração de inquérito com base em investigações deflagradas por denúncia anônima, eis que a autoridade tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, desde que se proceda com a devida cautela, o que se revela no presente caso, pois tanto a investigação quanto o inquérito vêm sendo conduzidos sob sigilo.
Não há que se falar em ausência de justa causa para a investigação criminal, a qual só pode ser obstada na hipótese de flagrante e
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inequívoca atipicidade ou impossibilidade de ser o indiciado o autor dos fatos, o que, primo oculi, não se verifica.
O contexto dos autos não permite, de plano, a conclusão de que a conduta do paciente não é suspeita, como pretende a impetração, tornando-se prematuro o trancamento do inquérito policial instaurado.
Somente após o correto procedimento inquisitorial, com a devida apuração dos fatos e provas, é que se poderá averiguar, com certeza, a tipicidade, ou não, das condutas imputadas ao paciente.
Ordem denegada." ( HC 38093/AM, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 17/12/2004; grifos acrescidos.)
Relativamente à tese de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial,
cabe salientar que, não obstante o considerável lapso de tempo decorrido desde a instauração,
nenhum constrangimento ilegal se evidencia na espécie, não apenas porque não restou
demonstrada nenhuma desídia na condução da investigação, mas também tendo em conta que a
Paciente se encontra em liberdade, não sofrendo qualquer constrição em sua liberdade
de locomoção .
Por derradeiro, sustenta a Impetrante constrangimento ilegal ante a decretação da
quebra do sigilo bancário.
Nessa vertente impende ressaltar que inexiste constrangimento ilegal quando a
decisão judicial que decreta a quebra do sigilo bancário e fiscal revela-se devidamente
fundamentada, como na hipótese dos autos, evidenciando-se os motivos ensejadores da medida
de maneira clara, conforme se lê no decreto transcrito às fls. 125/126 do apenso 1 no acórdão
impugnado.
Ressalte-se que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais,
eminentemente de caráter individual, não pode ser absoluto, a ponto de obstaculizar a legítima
ação do Estado no sentido de, no interesse coletivo, zelar pela legalidade; ao revés, é sempre
mitigado quando contraposto ao interesse maior da sociedade, e restarem devidamente
evidenciadas circunstâncias que justifiquem a medida excepcional, como ocorre no caso.
A propósito:
"HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO INQUISITORIAL FOI INSTAURADO SEM JUSTA CAUSA PARA TANTO. ENORME DISCREPÂNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA PACIENTE E SUA CONDIÇÃO DE ISENTA PERANTE A RECEITA FEDERAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A MEDIDA.
A instância penal, nos crimes tributários, independe da instância
Documento: XXXXX - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/10/2007 Página 6 de 9
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administrativa. Precedentes.
O trancamento de inquérito policial cabe tão-somente em hipóteses excepcionais em que, de pronto, mostre-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, o que não ocorre na espécie. In casu, foi instaurado procedimento inquisitorial de forma a averiguar eventual infração ao disposto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, verificado por meio de relatório da Secretaria da Receita Federal, ante a vultosa quantia movimentada pela indiciada (mais de dois milhões de reais) e a sua condição de isenta perante a Receita.
O direito aos sigilos bancário e fiscal não configura direito absoluto, podendo ser elidido se presentes indícios ou provas que o justifiquem, desde que devidamente demonstrados na decisão do Magistrado.
Ordem denegada." ( HC 18.886/ES, 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 03/06/2002.)
No mesmo diapasão tem-se pronunciado a Egrégia Sexta Turma desta Corte:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. SIGILO DE DADOS. QUEBRA. BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS DE CRIME. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE. CF, ART. 5º, XII. LEIS 9.034/95 E 9.296/96.
- Embora a Carta Magna, no capítulo das franquias democráticas ponha em destaque o direito à privacidade, contém expressa ressalva para admitir a quebra do sigilo para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII), por ordem judicial.
- A jurisprudência pretoriana é unissonante na afirmação de que o direito ao sigilo bancário, bem como ao sigilo de dados, a despeito de sua magnitude constitucional, não é um direito absoluto, cedendo espaço quando presente em maior dimensão o interesse público.
- A legislação integrativa do canon constitucional autoriza, em sede de persecução criminal, mediante autorização judicial,"o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancários, financeiras e eleitorais"(Lei nº 9.034/95, art. 2º, III), bem como"a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática"(Lei nº 9.296/96, art. 1º, parágrafo único).
- Habeas-corpus denegado." ( HC 15026/SC, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 04/11/2002.)
"PENAL E PROCESSUAL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CONTA BANCÁRIA. SIGILO. QUEBRA. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO.
O processo administrativo fiscal não é condição de procedibilidade para a instauração de ação penal e o artigo 83, da Lei nº 9.430/96, não constitui óbice à investigação promovida pelo Ministério Público.
A Lei nº 9.311/96 não impede a instauração de procedimento criminal com o objetivo de apurar eventual cometimento de crime contra a ordem tributária.
Não há falar em competência por prevenção, quando se trata de
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procedimentos pré-processuais diversos e autônomos, com pedidos e causas de pedir distintos, atinentes, respectivamente, a infrações de natureza fiscal e penal.
Os sigilos bancário e fiscal não constituem direito absoluto e devem ceder quando razões de interesse público, devidamente fundamentadas, demonstrarem a conveniência de sua quebra, mediante ordem judicial.
Decisão judicial suficientemente motivada, proferida na vigência da Lei nº 10.174/01, de aplicação imediata, a partir de sua publicação.
O trancamento de inquérito policial via habeas corpus é medida de exceção, admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca. sem dilação probatória, a atipicidade da conduta e a inocência do acusado.
Ordem denegada." ( HC 23649/ES, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 19/12/2003.)
Ante o exposto, DENEGO a ordem.
É como voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2005/XXXXX-4 HC 44649 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: XXXXX61810048285 XXXXX03000486581
EM MESA JULGADO: 11/09/2007
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : CÁRBIA AUGUSTA PULICI
ADVOGADO : JOSÉ OSVALDO PEREIRA
IMPETRADO : QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : CÁRBIA AUGUSTA PULICI
ASSUNTO: Inquérito Policial - Trancamento
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 11 de setembro de 2007
LAURO ROCHA REIS
Secretário