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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 615737 SP 2020/0252370-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 615737 SP 2020/0252370-6
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 09/12/2020
Julgamento
1 de Dezembro de 2020
Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA. PRISÃO DOMICILIAR. INCABÍVEL.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente foi flagrado transportando elevada quantidade de substância entorpecente (mais de 70kg de maconha), além de ser reincidente específico. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
4. O colegiado a quo negou o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da pandemia de covid-19, pois as medidas sanitárias estão sendo devidamente cumpridas pelas unidades prisionais paulistas e porque "não foi demonstrado a contento que o presídio em que o paciente está custodiado tenha instalações inadequadas ou mesmo que o paciente integre o grupo de risco".
5. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.