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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 494141 RN 2002/0170025-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 494141 RN 2002/0170025-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 08.10.2007 p. 376
Julgamento
20 de Setembro de 2007
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.
3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
4. Recurso especial não provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Veja
- STJ - RESP 433144 -SE, RESP 396426 -SE, RESP
- 413400 -RN
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000096
- LEG:FED DEL: 004073 ANO:1942 ART : 00001 ART : 00066 (REVOGADO PELA LEI Nº 3552/1959)
- LEG:FED LEI: 003552 ANO:1959
- LEG:FED LEI:006225 ANO:1979
- LEG:FED LEI: 006864 ANO:1980
- LEG:FED SUM:****** SUM:000096
- LEG:FED DEL: 004073 ANO:1942 ART : 00001 ART : 00066 (REVOGADO PELA LEI Nº 3552/1959)
- LEG:FED LEI: 003552 ANO:1959
- LEG:FED LEI:006225 ANO:1979
- LEG:FED LEI: 006864 ANO:1980