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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 19 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Documentos anexos

Inteiro TeorAGRG-AG_584849_RS_17.02.2005.pdf
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO CARIMBO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO TRASLADO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA JUNTADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.

1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento na oportunidade da interposição do agravo regimental, pois não supre a irregularidade decorrente da não adoção da providência em tempo apropriado.
2. O agravo deverá ser instruído com todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (artigo 544 do Código de Processo Civil e 28 da Lei nº 8.038/90), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia (Enunciado nº 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), inclusive as necessárias à aferição da tempestividade do recurso interposto, cabendo enfatizar, ainda, que "a composição do traslado deve, sempre, processar-se perante o Tribunal a quo." (RTJ 144/948).
3. Cabe ao agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, a prova da tempestividade da insurgência especial inadmitida, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de publicação do acórdão recorrido e a data do protocolo constante da petição recursal.
4. "Incumbe, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, peça comprobatória de que não houve expediente forense no último dia do prazo recursal, em ordem a demonstrar a plena tempestividade de seu recurso, eis que não se presume a ocorrência de fatos excepcionais, como a suspensão temporária das atividades jurisdicionais." (AgRgAg nº 363.066/SP, Relator Ministro Celso de Mello, in DJ 11/10/2002).
5. A ausência do elemento informativo sobre a falha no carimbo eletrônico do Tribunal a quo, quando da interposição do agravo de instrumento, inviabilizou a aferição da tempestividade do recurso especial.
6. O juízo de admissibilidade manifestado pela Presidência do Tribunal a quo, qualquer que seja o seu conteúdo, reveste-se de caráter preliminar, qualificando-se, por conseguinte, como ato jurisdicional meramente provisório, uma vez que sujeito, sempre, à confirmação ulterior da Corte Superior que reapreciará, em toda a sua extensão, a existência ou não dos pressupostos legitimadores da interposição do recurso especial.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Veja

  • AGRAVO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE
    • STF - AI 363066 AGR/SP
  • JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL A QUO - CARÁTER PRELIMINAR
    • STF - AI 252090 AGR/PE

Referências Legislativas

Sucessivo

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/114854

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