4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 441537 SP 2002/0073696-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 441537 SP 2002/0073696-4
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 11.04.2005 p. 224
Julgamento
19 de Setembro de 2002
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
RECURSO ESPECIAL - PIS - COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA A PARTIR DE JANEIRO DE 1996 - APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. A extinção do direito do contribuinte de pleitear em Juízo a restituição do indébito somente ocorre decorrido o prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, somado de mais cinco anos, contados da homologação tácita do lançamento, nos termos do § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional (cf. AgRg/REsp 205.410/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU 11.06.2001, e REsp 266.889/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 04.12.2000). Compensação de parcelas recolhidas indevidamente a título de PIS com parcelas devidas a título de PIS. Oportuno registrar o entendimento deste Magistrado no sentido de que a Taxa SELIC para fins tributários é, a um tempo, inconstitucional e ilegal. Na espécie, contudo, não se pode afastar a aplicação da Taxa SELIC por obediência ao princípio da non reformatio in pejus. Por outro lado, à luz do disposto no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e na Súmula n. 188 deste Superior Tribunal de Justiça, nas ações de repetição de indébito o termo inicial dos juros moratórios se dá a partir do trânsito em julgado da sentença. Como não houve recurso da Fazenda Nacional, na espécie a Taxa SELIC, que faz as vezes de juros moratórios, deverá incidir a partir de janeiro de 1996, nos termos do acórdão recorrido. Os índices a serem aplicados na repetição de indébito são: o IPC para o período de outubro a dezembro de 1989, e de março de 1990 a janeiro de 1991; o INPC a partir da promulgação da lei n. 8.177/91 até dezembro de 1991 e a UFIR a partir de janeiro de 1992, em conformidade com a Lei n. 8.383/91, até a aplicação da Taxa SELIC. Julgamento do recurso especial em 19 de setembro de 2002. Recurso especial provido em parte, para afastar a prescrição e determinar a incidência de correção monetária a partir do pagamento indevido até janeiro de 1996, com a aplicação da Taxa SELIC.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, vencidas, em menor extensão, as Sras. Ministras Relatora e Laurita Vaz, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Franciulli Netto, que lavrará o acórdão." Votaram com o Sr. Ministro Franciulli Netto os Srs. Ministros Paulo Medina e Francisco Peçanha Martins.
Veja
- COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO
- STJ - ERESP 170834 -SP, RESP 199703 -CE, RESP 206503 -SP, AGRG NO RESP 205410 -DF, RESP 266889 -SP
- PIS - TRIBUTOS DE NATUREZA DIVERSAS
- STJ - ERESP 97658 -CE, RESP 235824 -CE, RESP 151957 -RS, AGRG NO RESP 144250 -PB, RESP 240767 -PR, AGRG NO RESP 313765 -SP, RESP 129627 -PR
- CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TAXA SELIC
- STJ - ERESP 131203 -RS, ERESP 230427 -PR (RDR 23/221), ERESP 242029 -RS, ERESP 244443 -PR, RESP 392283 -RS, RESP 346549 -GO, EDCL NO AGRG NO RESP 220796 -RS, RESP 215881 -PR, EDCL NOS ERESP 126751 -SC, RESP 397893 -RJ, RESP 392847 -PR