Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 19 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro FRANCIULLI NETTO

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_548891_PE_09.11.2004.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS A E C - TRIBUTÁRIO - FINSOCIAL - PRESCRIÇÃO - CINCO MAIS CINCO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CABIMENTO - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. A egrégia Primeira Seção deste colendo Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 24 de março de 2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição se dá após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita (cf. Informativo de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004). Dessa forma, não merece reparo o v. acórdão recorrido. Quanto à pretendida exclusão dos expurgos inflacionários da compensação, não merece guarida a pretensão recursal, pois é firme a orientação deste Sodalício no sentido de sua aplicabilidade. Na hipótese em exame, não devem ser aplicados juros de mora cumulativamente com a Taxa SELIC, que ora tem a conotação de juros moratórios, ora de remuneratórios, a par de neutralizar os efeitos da inflação, constituindo-se em correção monetária por vias oblíquas, ressalvado o entendimento deste Magistrado no sentido de sua inconstitucionalidade e ilegalidade. Recurso especial provido em parte, para afastar a incidência cumulativa da Taxa SELIC com qualquer outro coeficiente de atualização monetária ou juros.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.

Veja

  • TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO - TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
    • STJ - RESP 534986 -SC, INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 203
  • CABIMENTO - INCLUSÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - COMPENSAÇÃO
    • STJ - RESP 503841 -DF
  • INCIDÊNCIA - TAXA SELIC - CORREÇÃO MONETÁRIA - REPETIÇÃO
    • STJ - RESP 399497 -SC

Doutrina

  • Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, V. 6, RIO DE JANEIRO, 1975, P. 43.
  • Autor: PONTES DE MIRANDA.
  • Obra: DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC PARA FINS TRIBUTÁRIOS, REVISTA TRIBUTÁRIA E DE FINANÇAS PÚBLICAS, ANO 8, Nº 33, SÃO PAULO, RT, JULHO/AGOSTO DE 2000, P. 59-89.
  • Autor: FRANCIULLI NETTO.
  • Obra: REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Nº 58, SÃO PAULO, DIALÉTICA, 2000, P. 7-30.
  • Autor: FRANCIULLI NETTO.
  • Obra: JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANO 2, Nº 14, BRASÍLIA, BRASÍLIA JURÍDICA, 2000, P. 15-48.
  • Autor: FRANCIULLI NETTO.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/116291