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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 634482 PR 2004/0141171-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 634482 PR 2004/0141171-1
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 04.04.2005 p. 195
Julgamento
17 de Março de 2005
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NÃO-OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo entendido o douto magistrado, baseando-se nos elementos fáticos trazidos aos autos, que a Certidão da Dívida Ativa preenche todos os requisitos formais (fl. 25), qualquer pronunciamento em sentido diverso encontraria óbice no disposto na Súmula n. 7/STJ.
2. É pacífico neste Tribunal Superior o posicionamento segundo o qual a Taxa Selic, por ser cabível nos casos de restituição ou compensação de tributos, deve incidir, mutatis mutandis, também nos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública, uma vez que entendimento contrário feriria o princípio da isonomia.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Veja
- RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE PROVA
- STJ - AGRG NO RESP 601288 -PR, AGRG NO AG 494112-MS, RESP 260693 -PR
- TAXA SELIC - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO
- STJ - AGRG NO AG 602384 -PR, AGRG NO RESP 545671 -PR, AGRG NO RESP 550396-SC
Sucessivo
- AgRg no Ag 663218 RS 2005/0035570-3 DECISÃO:18/10/2005
- AgRg no Ag 690700 PR 2005/0111272-6 DECISÃO:04/10/2005
- AgRg no Ag 644865 RJ 2004/0172136-3 DECISÃO:17/03/2005