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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 894.459 - SC (2007/0108533-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO CASTILHO GIROTTO E OUTRO (S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO : ANDRÉ RUPOLO GOMES E OUTRO (S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ISS – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES – ACÓRDÃO INTEGRATIVO DO JULGAMENTO – NECESSIDADE DE REITERAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 498 DO CPC – INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PARA QUAISQUER RECURSOS – PRECEDENTES.
1. Depreende-se do caput do artigo 498 do Código de Processo Civil que, quando interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso especial fica sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Não se admite, na lógica processual, que se proporcione às partes dois prazos recursais, sob pena de violação do supracitado artigo, que impõe a interrupção do prazo para outros recursos.
2. É entendimento firmado por este Tribunal, em recente decisão da Corte Especial, em assentada datada de 18.4.2007 que o prazo para recorrer começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo extemporâneo o recurso que a antecede. (REsp 776.2654/SC, Rel. p/ acórdão Min. César Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 18.4.2007.)
3. Verifica-se, in casu, que não há como se admitir o recurso especial, uma vez que a agravante interpôs o recurso especial em 20.6.2005, antes da publicação do acórdão dos embargos infringentes, que ocorreu em 23.1.2006, e que é parte integrativa do acórdão principal, sem que houvesse a necessária ratificação posterior do recurso especial.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 894.459 - SC (2007/0108533-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO CASTILHO GIROTTO E OUTRO (S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO : ANDRÉ RUPOLO GOMES E OUTRO (S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A contra decisão do Exmo. Min. Presidente desta Corte que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que afigura-se prematuro o especial interposto antes do julgamento dos embargos infringentes, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária (fl. 1.494).
Alega o agravante que o fato do recurso especial ter sido interposto antes do julgamento dos embargos infringentes não obstaculiza o seu conhecimento, máxime porque foi mantido na íntegra o acórdão da apelação, em face do improvimento dos embargos infringentes (fl. 1.501).
É, no essencial, o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 894.459 - SC (2007/0108533-0)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ISS – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES – ACÓRDÃO INTEGRATIVO DO JULGAMENTO – NECESSIDADE DE REITERAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 498 DO CPC – INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PARA QUAISQUER RECURSOS – PRECEDENTES.
1. Depreende-se do caput do artigo 498 do Código de Processo Civil que, quando interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso especial fica sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Não se admite, na lógica processual, que se proporcione às partes dois prazos recursais, sob pena de violação do supracitado artigo, que impõe a interrupção do prazo para outros recursos.
2. É entendimento firmado por este Tribunal, em recente decisão da Corte Especial, em assentada datada de 18.4.2007 que o prazo para recorrer começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo extemporâneo o recurso que a antecede. (REsp 776.2654/SC, Rel. p/ acórdão Min. César Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 18.4.2007.)
3. Verifica-se, in casu, que não há como se admitir o recurso especial, uma vez que a agravante interpôs o recurso especial em 20.6.2005, antes da publicação do acórdão dos embargos infringentes, que ocorreu em 23.1.2006, e que é parte integrativa do acórdão principal, sem que houvesse a necessária ratificação posterior do recurso especial.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Destaco, de início, que o inconformismo do agravante não merece prosperar.
Depreende-se do caput do artigo 498 do Código de Processo Civil que, quando interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso especial fica sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Não se admite, na lógica processual, que se proporcione às partes dois prazos recursais, sob pena de violação do supracitado artigo, que impõe a interrupção do prazo para outros recursos.
Superior Tribunal de Justiça
Segundo o mestre Nelson Nery Junior, o acórdão que contiver parte unânime e parte não unânime (desde que de reforma de sentença de mérito ou de julgamento de procedência de ação rescisória - CPC 530)é impugnável apenas pelo recurso de embargos infringentes. (in, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., rev., ampl., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 859).
Mais adiante, ainda, nos esclarece o jurista – na mesma obra –, que a parte não unânime do acórdão impugnável por EI não poderá ser desde logo objeto de RE nem de REsp: a parte deverá aguardar o julgamento dos EI. O acórdão que julgar os EI complementará o acórdão anterior, de sorte que as matérias se somarão: as da parte unânime do acórdão originário e aquela objeto da decisão dos EI. (Obra citada, p.859).
É entendimento firmado por este Tribunal, em recente decisão da Corte Especial, em assentada datada de 18.4.2007 que o prazo para recorrer começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo extemporâneo o recurso que a antecede. (REsp 776.2654/SC, Rel. p/ acórdão Min. César Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 18.4.2007.)
Nesse sentido, alguns julgados desta Corte:
Processual civil. Recursos especiais. Embargos infringentes.
Primeiro recurso especial interposto antes da ciência da interposição de embargos infringentes pela parte contrária.
Fundamentos não reiterados quando da interposição do segundo recurso. Não conhecimento. Embargos infringentes interpostos contra acórdão não unânime que não reformou, ainda que parcialmente, a sentença de mérito, mas apenas divergiu de seus fundamentos. Não cabimento.
- Não se conhece do recurso especial interposto contra acórdão não unânime antes do julgamento dos embargos infringentes, mesmo em se tratando de hipótese em que o recorrente entendeu que não eram cabíveis os embargos infringentes, se estes foram conhecidos pelo Tribunal e julgados.
(...)
Primeiro recurso especial não conhecido.
Segundo recurso especial conhecido e provido.
( REsp 696.343/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.12.2006, DJ 12.2.2007.)
Superior Tribunal de Justiça
CONFIGURADA.
(...)
2. Após a Lei 10.352/2001, que alterou os Arts. 498 e 530 do CPC, se o acórdão da apelação ou da ação rescisória desafia embargos infringentes a serem opostos por qualquer das partes, a interposição de recurso especial antes da oposição ou do julgamento dos infringentes traduzirá não esgotamento das instâncias ordinárias (Súmula 207).
3. Nega-se seguimento a recurso especial interposto pela alínea c, em que não se demonstra a divergência, nos moldes exigidos pelo Art.
255 do RISTJ.
(Ag REsp 857.838/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14.12.2006, DJ 5.2.2007.)
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INTERPOSIÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES - INTEMPESTIVIDADE -PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 498, CPC - NOVO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - INADMISSÃO PELO TRIBUNAL A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE -DESPROVIMENTO.
1 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos termos do parágrafo único do art. 498 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01, sendo cabível a oposição de embargos infringentes, a contagem do prazo para a interposição do recurso especial inicia-se somente após a publicação do acórdão dos embargos.
2 - In casu, é intempestivo o recurso especial interposto antes da interposição dos cabíveis embargos infringentes, ou seja, antes do início da contagem do prazo recursal, quando ainda não esgotada a via ordinária. Precedentes.
3 - É impossível a apreciação do segundo recurso especial, interposto após a intimação dos embargos infringentes, tendo em vista a sua inadmissão pelo Tribunal a quo.
4 - Agravo regimental desprovido.
(AgREsp 833.517/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 29.6.2006, DJ 14.8.2006.)
Superior Tribunal de Justiça
do acórdão principal, sem que houvesse a necessária ratificação posterior do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2007/0108533-0 Ag 894459 / SC
Número Origem: 20040243650000101
PAUTA: 20/09/2007 JULGADO: 20/09/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO CASTILHO GIROTTO E OUTRO (S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO : ANDRÉ RUPOLO GOMES E OUTRO (S)
ASSUNTO: Tributário - ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO CASTILHO GIROTTO E OUTRO (S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO : ANDRÉ RUPOLO GOMES E OUTRO (S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de setembro de 2007
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária