13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1817585 - SC (2021/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : CARMEN LÚCIA BOTELHO BACCARINI
ADVOGADO : RENATA BOTELHO BACCARINI - SC016191
AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMARINOS
ADVOGADOS : FLÁVIO DANIEL THIESEN - SC018376 ALVICIO LINO THIESEN - SC010351
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARMEN LÚCIA BOTELHO BACCARINI, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 461-466), outrora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado nos seguintes termos (fl. 171):
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA DEMANDADA.
PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DOS LITIGANTES. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS DISPENSÁVEIS ANTE A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO.
MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO INSUBSISTÊNCIA. DE EXCEÇÃO CONJUNTO DE USUCAPIÃO. PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE COMODATO POR TEMPO INDETERMINADO. CONDOMÍNIO AUTOR QUE, NA PESSOA DO SÍNDICO, EMPRESTOU A VAGA DE ESTACIONAMENTO DO PRÉDIO SUB JUDICE À REQUERIDA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE EXERCIDA POR MERA PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO . 497 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PROPRIEDADE E POSSE INDIRETA DO IMÓVEL QUE REMANESCEM NO PATRIMÓNIO JURÍDICO DO AUTOR. PERMANÊNCIA DA OCUPAÇÃO PELA REQUERIDA APÓS NOTIFICAÇÃO QUE CONFIGURA ESBULHO. ELEMENTOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES NOS AUTOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERNA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, ENTRETANTO POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Afirma o agravante não existirem óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade à lei federal (art. 369 do CPC). Defende ser "imprescindível o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, garantias insculpidas no art. 5°, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil, sob pena de cerceamento de defesa" (fls. 476).
Requer que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo.
É, no essencial, o relatório. Decido.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O deferimento da medida deve ser ainda mais excepcional quando foi proferido o respectivo juízo negativo de admissibilidade na origem, pois " a plausibilidade de mérito recursal deve ser de todo evidente" (AgInt no TP 2.923/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020), o que não é o caso dos autos, em razão da inadmissão do recurso especial na origem e da aparente incidência da Súmula 7 do STJ.
Além disso, também não está configurado o periculum in mora, pois em nenhum momento o agravante comprovou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação no caso concreto. A mera alegação de possibilidade de execução do julgado na origem não se presta a tal fim.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, sem prejuízo do ulterior juízo de admissibilidade do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência