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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MOURA RIBEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1907397_1bb6a.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1907397 - SP (2020/XXXXX-0) DECISÃO Na origem, trata-se de pedido de habilitação de crédito requerido pela UNIÃO na falência de QUANTIA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. A distribuição da competência entre órgãos julgadores que compõem o Superior Tribunal de Justiça é definida pela natureza da relação jurídica litigiosa, consubstanciada no pedido e na causa de pedir. No caso em tela, a controvérsia central gira em torno da elucidação acerca da alegada prerrogativa da Fazenda Nacional de optar entre o ajuizamento da execução fiscal e a habilitação de crédito fiscal em rito falimentar. Assim, a competência é da Primeira Seção, pois, nos termos do Regimento Interno desta Corte Superior, esse é o órgão julgador competente para processar e julgar recursos relativos a tributos e direito público em geral, conforme se verifica no art. 9º, § 1º, IX e XIV, do RISTJ. Nessa esteira, convém salientar que a referida controvérsia tem sido julgada pelas turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior, veja-se, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI 6.830/1980. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 267, VI, DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de origem expressamente afastou as teses de ausência de interesse processual da recorrida e de ilegitimidade passiva da recorrente na Execução fiscal. 2. No enfrentamento do mérito, o Tribunal de origem assim julgou (fl. 63, e-STJ, grifou-se): "De plano, observa-se que já houve decisão nos autos da execução, em que se reconheceu a responsabilidade da Bimbo do Brasil, pelos débitos cobrados na execução. Quanto a tal questão, encontra-se preclusa a matéria. (...) De todo modo, da leitura da sentença proferida em processo de falência, infere-se que a exclusão da responsabilidade do agravante pelos débitos deixados pelo falido se deu por falta de prova, prova esta que, além de poder ser produzida em outras ações, demanda fundamento diverso no campo tributário (o art. 133 do CTN não exige a ocorrência de dolo do adquirente para sua responsabilização pelos débitos fiscais relativos ao negócio empresarial adquirido). (...) Destarte, os dispositivos citados remetem ao entendimento de que o valor do crédito fiscal poderá ser apurado em procedimento próprio e discutido em ação própria - execução fiscal - que não é atraída ao juízo universal da falência. Nesse caso, caberá à Fazenda Pública apenas informar ao juízo falimentar o valor do crédito apurado pelo rito próprio. (...) Considerando que a União se manifestou expressamente no sentido de que não deseja fazer a habilitação de seu crédito diretamente na falência, deve-se dar prosseguimento a execução fiscal". 3. Como se vê, as instâncias ordinárias afirmaram, na Execução Fiscal, a participação da recorrente no mencionado grupo econômico, além de assentar que a exclusão da sua responsabilidade pelos débitos ocorreu por falta de provas. Forçoso, portanto, concluir que revolver tais constatações evidentemente implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a parte recorrente aduz que: a) no juízo falimentar foi reconhecida a sua ausência de responsabilidade pelas dívidas do Grupo Firenze; b) a ineficácia jurídica dos negócios, decretada pelo juízo universal da falência, também afeta e vincula a União; c) não há interesse processual da Fazenda Nacional. 5. A argumentação desenvolvida pela recorrente não impugna o fundamento, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, de que a União se manifestou expressamente no sentido de não desejar fazer a habilitação de seu crédito diretamente na falência, devendo-se dar prosseguimento à execução fiscal. 6. Tampouco se verificou insurgência contra o fundamento de que houve preclusão quanto ao reconhecimento da responsabilidade da recorrente pelos débitos tributários. 7. Conforme art. 507 do CPC/2015, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", proibição essa ainda mais realçada pelo fato dos autos estarem em instância especial. 8. Ambas as fundamentações acima são aptas, cada uma por si só, para manter o decisum combatido, e, como não houve contraposição recursal contra elas, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 9. Ainda que tais óbices fossem vencidos, percebe-se que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a compreensão do STJ, haja vista que, na esteira do art. 118, I e II, do CTN, pouco importa, para fins de demarcação da responsabilidade tributária perante a Fazenda, a eficácia dos negócios jurídicos geradores do tributo, inclusive aqueles posteriormente invalidados judicialmente, como é o caso presente. 10. Ademais, nos termos dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980, a cobrança judicial da dívida não se sujeita à habilitação em falência, não se suspendendo, por conseguinte, o prosseguimento da Execução Fiscal. 11. Por fim, segundo o STJ, com azo no art. 123 do CTN, salvo disposições legais em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Precedentes do STJ 12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. ( AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 4/2/2020, DJe 27/2/2020) Ante o exposto, declino da competência para uma das colendas Turmas da Primeira Seção desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2021. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
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