18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PR 2021/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Decisão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 142765 - PR (2021/XXXXX-1) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRO FERREIRA GODOY desafiando acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO ( HC n. XXXXX20204040000). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, do delito de uso de documento falso (e-STJ fl. 17). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 55/68). Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que a decretou. Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso, porque, ao que parece, o agente tem outras condenações pelo mesmo tipo de delito de uso de documento falso, bem como condenações e autuações por outros delitos, como lesão corporal, ameaça, violência doméstica, furto e apropriação indébita (e-STJ fls. 17/19), circunstância que, em uma análise perfunctória e não exauriente, autoriza a decretação e manutenção da custódia preventiva. Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau - em especial o envio de cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão preventiva - e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2021. ??????????????Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator