8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492 FERNANDO MASSAHIRO ROSA SATO - SP245819 CRISTIANO KINCHESCKI E OUTRO(S) - DF034951
REQUERIDO : NÃO INDICADO
INTERES. : HELENA ALVES PEREIRA E OUTROS
DESPACHO
Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL SA de
Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ns. XXXXX-77.2020.8.07.0000 e XXXXX-16.2020.8.27.2700 em tramitação no Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios e Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, respectivamente, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de
Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do STJ, para que sejam
sobrestados todos os processos individuais ou coletivos em curso no território
nacional que versem sobre as seguintes questões:
a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos
e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP;
b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos
supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP;
c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta;
d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP;
e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público.
Os Tribunais de origem foram oficiados a se manifestar e informar: a) a data provável para julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, em atenção ao caput e parágrafo único do art. 980 do CPC; b) caso possível, por meio de dados ou fatos objetivos, o potencial de multiplicidade de processos em tramitação no juizado especial e na primeira e na segunda instâncias (e-STJ, fls. 93/96 e 114/115).
Em 1/12/2020, a União peticionou pelo ingresso como amicus curiae.
Em 28/12/2020, o requerente informou que foram admitidos nos Estados da Paraíba e do Piauí os IRDRs ns. 0812604-05.2019.815.0000/PB e XXXXX-58.2020.8.18.0000/PI, “com objeto similar àqueles que deram causa ao presente pedido de suspensão, circunstância que reforça o caráter repetitivo, em âmbito nacional, das controvérsias atinentes no recebimento de diferenças do PASEP que tem como parte o requerente, responsável pela sua administração até meados do ano de 2020, segundo diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo.” (e-STJ, fls. 117/225).
Em 3/2/2020 o TJDFT apresentou informações (e-STJ, fls. 238/240).
Ante o exposto, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de cinco dias (§ 2º do art. 271-A do RISTJ).
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017