25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 641877 DF 2021/0024612-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 641877 - DF (2021/0024612-7)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DF009689
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE : MAURO DE JESUS GOMES DOS SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
MAURO DE JESUS GOMES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (HC n.
0750727-52.2020.8.07.0000).
O paciente foi denunciado nas condutas do art. 21 do Decreto-Lei n.
3.688/1941, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, supostamente praticadas contra
sua ex-companheira em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A
citação foi cumprida por meio de ligação telefônica e a contrafé enviada pelo aplicativo
Whatsapp.
A impetrante sustenta a nulidade do ato citatório, que não seria albergada
pela legislação penal e estaria em contrariedade ao disposto no art. 351 do Código de
Processo Penal.
Defende que a citação pessoal seria exigência fundamental do Estado
Democrático de Direito e, no processo penal, a citação eletrônica estaria
expressamente vedada, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.419/2006.
Requer, liminarmente, a suspensão do feito originário até a análise do mérito
deste writ. No mérito, busca a realização de nova citação, nos termos da lei, por meio
de mandado judicial a ser cumprido pessoalmente.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade
que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.
Com efeito, assim se manifestou o colegiado a quo (e-STJ fls. 162-163):
Inicialmente, entendo que, diante da pandemia de
Covid-19 instalada em nosso país, a citação
eletrônica por “Whatsapp” deixa de ser suscitada por
uma questão de modernização da Justiça e passa a
ser necessária por uma questão de segurança e
integridade física do ser humano, ambos direitos
fundamentais previstos no artigo 5º da CF/88.
Pela certidão de ID: Num. 21761937 - Pág. 69,
verifica-se que a citação foi feita de acordo com os
preceitos constantes da Portaria GC 155, de 9 de
setembro de 2020 deste Tribunal, bem como da
decisão proferida no Processo SEI PA 0016466/2020, na qual restou consignado que:
[...]
Destarte, a ciência do teor da denúncia é inequívoca no presente caso, consoante demonstra a troca de mensagens entre o denunciado e a oficiala de justiça (ID Num. 21761937 - Pág. 70), ocasião em que o réu inclusive manifestou interesse em ser representado pela Defensoria Pública.
Nesse sentido tem sido o entendimento deste E.TJDFT sobre citação/intimação por meio eletrônico quando certificado por oficial de Justiça. Vejamos:
[...]
A tendência de flexibilização dos atos processuais em busca da efetividade do processo também encontra guarida no próprio CPP (art. 563 a 566, 570 e 672), que garante a ausência de nulidade da citação se não houver prejuízo à acusação ou à defesa, admitindo-se tal alegação de nulidade como hipótese meramente argumentativa, haja vista que não ocorre nulidade alguma no uso da ferramenta na seara criminal.
[...]
Ademais, conforme dispõe o artigo 563 do CPP, “nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. No caso concreto, nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação, uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha para consulta ao processo.
Após, dê-se via ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência