10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1789819 - SP (2020/0302915-2)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : AISLAN DE ALMEIDA PAES
ADVOGADOS : AIRTON JACOB GONÇALVES FILHO - SP259953 FERNANDA PERON GERALDINI - SP334179 ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS - SP293372 DURVALINO DOMINGUES DA SILVA - SP351110
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AISLAN DE ALMEIDA PAES em face da decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos a condenação do agravante às penas de 6 (seis) anos e 8
(oito) meses de reclusão , no regime inicial fechado , mais 666 dias-multa, pela prática do
crime do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 (fls. 384-389).
Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo , em decisão unânime, negou
provimento ao recurso de apelação criminal da Defesa, em v. acórdão assim ementado (fl. 553):
"APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Nulidades decorrentes de violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio e suposto flagrante forjado Inocorrência Não vislumbradas nulidades ou quaisquer ofensas aos princípios constitucionais Situação de flagrância a legitimar a atuação policial Rejeitadas as preliminares Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória no que diz respeito aos estupefacientes arrecadados em diligência domiciliar Impossibilidade - Provas hábeis a ensejar a condenação nos termos em que proferida Penas e regime prisional fixados com critério e
justificação, não comportando reparos - Eventual pedido de detração ou progressão de regime há de ser submetido ao juízo das execuções, capaz de aferir o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para tanto, não vislumbrados nos autos de imediato - Pedido de restituição de veículo que não comporta atendimento - Mantida a r. sentença Rejeitadas as matérias preliminares, nega-se provimento ao apelo"
Interposto recurso especial , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República, a defesa sustentou ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 577-602). Para tanto, menciona que:
a) "[...] a quantidade e natureza da droga foi considerada pelo magistrado monocrático e pelo Tribunal de Justiça de São Paula para majorar a pena-base e para não aplicar a causa de diminuição de pena inserta no art. 33, § 4° da Lei de Drogas, logo, considerar esta mesma circunstância para majorar a pena base e vedar o privilégio é verdadeiro "bis in idem" e nossos Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento neste sentido." (fl. 582);
b) "[...] A prova da autoria e materialidade delitiva e todos os demais elementos que compõe o delito ficam a cargo da acusação. A defesa nada deve provar. No máximo pode causar dúvida no magistrado, o que lhe favorece em razão do postulado do "in dubio pro reo" (fl. 587).
Requer, ao final, o provimento do recurso para que "o Recorrido Aislan condenado no patamar mínimo às penas do art. 33 da Lei 11.343/2006, cujo cumprimento da pena se dê em regime prisional diverso do fechado, dadas as circunstâncias apontadas acima" (fl. 602).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 622-643), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na intempestividade do recurso nobre (fls. 667-668).
Nas razões do agravo , postula-se o processamento do recurso especial, haja vista a interposição no prazo legal, ao argumento de que "a nova sistemática processual vigente prevê que o prazo para interposição de Recurso Especial é de 15 (quinze) dias contados em dias úteis, nos termos dos previsto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal e 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015" (fl. 674).
A d. Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 745-748). Eis a ementa do parecer :
" AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias da publicação do acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de origem.
2. Parecer pelo não provimento do agravo"
É o relatório.
Decido .
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial, de fato, é intempestivo.
Nos termos do que dispõe o art. 798, do Código de Processo Penal, os prazos na seara penal são contínuos e peremptórios, respeitando-se, ainda, a contagem de prazo em dobro prevista nos art. 186 c.c. o art. 1.003, §5º, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contagem de prazo em processo penal obedece a regramento próprio. Importa lembrar que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1.°, determinam que "[t]odos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado" e que, "Não se computará o prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento", constitui norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei 13.105/2015.
Portanto, a presença de norma específica regulamentando o tema na legislação processual penal afasta a incidência supletiva do novo Código de Processo Civil.
Sobre a quaestio , o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, afirmando, na ocasião, que em se tratando de "[...] prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado por norma legal que expressamente dispõe sobre a matéria (CPP, art. 798, 'caput'), o que torna inaplicável a regra fundada no art. 219, 'caput', do Código de Processo Civil de 2015, pois, como se sabe, a possibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo art. 3º do próprio Código de Processo Penal, depende, no entanto, para incidir, da existência de omissão na legislação processual penal (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art.
4º)" (HC n. 134.554/SP Rcon, Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 15/06/2016).
Verifico, in casu , que a disponibilização do acórdão recorrido ocorreu em
10/12/2019, considerado publicado em 21/5/2020 (fl. 571). Contudo , o apelo nobre foi
interposto somente em 12/6/2020 (fl. 415), sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade.
Como bem ressaltado pelo eg. Tribunal a quo , ao não admitir o apelo nobre:
"O recurso é extemporâneo.
Consoante se depreende da certidão lavrada às fls. 571, o acórdão foi disponibilizado em 21 de maio de 2020. Já o recurso foi protocolado apenas aos 12 de junho de 2020 (fls. 576/602 — protocolo WPRO.20.00581249-6), portanto, fora do prazo legal, conforme disposto no § 5°, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, e no artigo 798, do Código de Processo Penal.
Cumpre registrar que o recorrente deixou de observar o artigo 1003, § 6°, do Diploma Processual Civil, que determina a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Nessa conformidade, a decisão da Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no AREsp 957.821/MS de que "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido."
Importante salientar que, no caso, não foram comprovadas a suspensão de expediente no dia 22 de maio de 2020 e a antecipação do feriado do dia 09 de julho (Revolução Constitucionalista) para o dia 25 de maio de 2020, conforme Provimentos CSM nos 2.558/2020 e 2.559/2020, que se enquadram na situação de feriado local" (fls. 665-666).
Também o d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer ,
consignou que "Não se aplica ao processo penal a regra constante no Código de Processo Civil relativa à contagem dos prazos em dias úteis, uma vez que o art. 798 do
Código de Processo Penal expressamente prevê a fluência dos prazos processuais de
forma contínua" (fl. 747).
De mais a mais, cumpre enfatizar, por oportuno, que, vez iniciado o prazo
recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Nesse sentido:
"PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE POSTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
PRAZO DE QUINZE DIAS. FORMA DE CONTAGEM. PREVISÃO ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contagem de prazo no processo penal, inclusive, no processo penal militar, obedece a regramento próprio. O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1.°, determina que "[t]odos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado" e que, "[n]ão se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento", constituindo norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei 13.105/2015.
II - Extrai-se da decisão de admissibilidade da origem que, "considerando que a conclusão do acórdão de fls. 331, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo recorrente, foi disponibilizada no Diário da Justiça em 07/08/2017 (fl. 335), sendo considerada como data da publicação, portanto, o dia 08/08/2017, tendo em vista o disposto no art. 4o, § § 3o e 4o, da Lei n° 11.419/2006, aplicada no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça pela Resolução n° 034/2013, conclui-se que o termo inicial da contagem do prazo foi o dia 09/08/2017, findando-se, pois, no dia 23/08/2017, ex vi da forma de contagem estabelecida no artigo 798, § 1.o do Código de Processo Penal" (fl. 442).
III - Assim, de fato, o apelo nobre não poderia ser admitido por ser intempestivo.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 1.236.062/ES, Quinta Turma , de minha relatoria , DJe de 30/5/2018, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do § 6.º do art. 1.003 da Lei n.º 13.105/2015, a ocorrência de fatos, no âmbito do Tribunal local, que sejam capazes de alterar a contagem do prazo recursal, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso por documento idôneo, não bastando a simples alegação da parte acerca de suposta indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico.
2. Ante a ausência de documento idôneo a comprovar a alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no Tribunal de origem, constata-se que houve o transcurso de lapso temporal superior a 15 (quinze) dias entre a data de publicação do
acórdão recorrido (26/02/2019) e a data de interposição do recurso especial (19/03/2019).
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 1.549.948/SP, Sexta Turma , Relª. Minª. Laurita Vaz , DJe de 14/10/2019, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a , do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
P. e I.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro Felix Fischer
Relator