13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.805.719 - SP (2020/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO
AGRAVADO : TAINA MOREIRA GOMES
ADVOGADO : FERNANDA GONCALVES DO CARMO MOREIRA -GO043099
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.
O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88 visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
CIVIL PROCESSO CIVIL SERVIDOR REMOÇÃO ACOMPANHAR CÔNJUGE MOTIVOS DE SAÚDE COMPROVADO POSSIBILIDADE APELAÇÃO NEGADA.
Quanto à controvérsia, alega violação do art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei n. 8.112/90, no que concerne à comprovação dos requisitos necessários para a remoção do servidor por motivo de saúde do companheiro, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
O último e mais importante requisito legal é a comprovação, por junta médica oficial, mediante perícia, do motivo de saúde ensejador do pedido de remoção. A perícia médica oficial é necessária em situações relacionadas a licenças médicas, remoções, aposentadorias e readaptações, além de fatos ligados a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. (fl. 484).
[...]
Verifica-se que a lei exige que o laudo médico seja elaborado por junta médica oficial, ou seja, que o laudo seja elaborado pela reunião de, no mínimo, dois médicos pertencentes aos quadros de órgão público.
No caso presente, apesar de o órgão fracionário do E. TRF-3ª Região textualmente reconhecer que não há laudo médico elaborado por junta médica, ainda assim concedeu a ordem pretendida.
Daí a ofensa ao artigo 36, III, b , da Lei 8.112 (fl. 486).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto ao art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei n. 8.112/90, incide o
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óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 516.419/RJ, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.261.044/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/9/2018; e AgInt no AREsp n. 1.291.631/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; EDcl no REsp 1.656.489/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e REsp 650.070/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 17/9/2007, p. 249.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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