8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PA 2020/XXXXX-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 140361 - PA (2020/0345739-2)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : LUIZ ALDINEI DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em face
de acórdão assim ementado (fl. 48):
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA PARA O ANO DE 2021. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE TEMPO NO USO DA TORNOZELEIRA. ORDEM DENEGADA.A medida alternativa de monitoramento eletrônico exige motivação idônea e concreta, de modo que deve ser utilizada em caso de efetiva necessidade e mediante devida fundamentação.- Percebe-se, da análise dos autos, que a Defesa não apresentou qualquer justificativa capaz de ensejar a revogação do benefício do uso do monitoramento eletrônico, pois não apresentou nenhuma mudança fática na situação do requerente desde a decisão proferida nos autos, em 07/09/2019, que concedeu liberdade provisória com uso de tornozeleira e outras medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual não houve a revogação do monitoramento eletrônico. Ou seja, recentemente o MM. Magistrado, o mais próximo da causa e quem possui melhores condições de avaliar a real necessidade da medida diante das características do caso em concreto, reavaliou e manteve o monitoramento eletrônico do ora paciente por persistirem ainda os requisitos da medida cautelar diversa da prisão imposta, quais seja, a necessidade da garantia da lisura da instrução processual, da segurança e preservação das testemunhas e da regularidade do trâmite do processo.- Quanto ao excesso de prazo, a Defesa não demonstrou concretamente qual o real prejuízo suportado pelo paciente na utilização da tornozeleira eletrônica até a realização da audiência de instrução. E, como o ora paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de roubo majorado, as medidas cautelares aplicadas de forma cumulativa pelo Juízo a quo mostram-se proporcionais e adequadas à finalidade acautelatória pretendida, especialmente o uso da tornozeleira eletrônica. Além do mais, o fato do paciente se encontrar solto, torna possível ao Juiz designar audiência de instrução e julgamento em data mais remota, dando prioridade aos processos de réus presos. Ressalvando-se ainda a peculiar realidade que estamos passando por conta da Pandemia do COVID-19, com as consequências da suspensão de todos os prazos processuais e a impossibilidade de tramitação dos autos
O paciente encontra-se monitorado eletronicamente desde o dia 7/9/2019, em razão de ter sido concedida a sua liberdade provisória pelo Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém.
Alega, em síntese, que a medida cautelar prevista no artigo 319, inciso IX, do
Código de Processo Penal, está sujeita à provisoriedade, adequação e necessidade, não podendo perdurar por mais tempo do que o necessário (fl. 67), entendendo, que o monitoramento imposto não se mostra adequado ou necessário, uma vez que ao paciente também foram aplicadas outras restrições que produzem a mesma efetividade (fl. 68).
Aduz, igualmente, pelo excesso de prazo da medida, uma vez que se encontra sob monitoramento desde o dia 7/9/2019.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar em espécie.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A decisão que determinou o monitoramento eletrônico foi fundamentada assim (fls. 14-16):
Preliminarmente, cumpre registrar que o presente APF refere-se aos autuados LUIZ ALDINEI DA SILVA e ALACID RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR, sendo que este último não foi apresentado para a audiência de custódia a tempo, aplicando-se, por isso, a presente decisão somente ao autuado LUIZ ALDINEI DA SILVA, devendo o sistema penitenciário apresentar o autuado ausente na próxima data desimpedida, quando será realizada sua oitiva e apreciada a situação flagrancial em relação a ele, de modo a estender a prisão ou concederlhe a liberdade provisória.
Ao início do ato, o MM. Juiz determinou a retirada das algemas do(a) autuado(a), nos termos da Súmula Vinculante n. 11.
Em seguida, procedeu-se à entrevista do(a) autuado(a) acerca das circunstâncias objetivas da prisão, tendo o referido depoimento sido registrado por sistema audiovisual, na forma do art. 8º da Resolução n. 213/2015 do CNJ e nos termos do art. 4º do Provimento Conjunto n. 01/2016 do TJPA.
Após, o Ministério Público e a Defesa apresentaram manifestação, que também foram registradas por sistema de gravação audiovisual.
Ao final, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão:
A análise das peças que compõem o APF traz a constatação de que as formalidades dos arts. 304 e 306 do CPP foram atendidas. O flagrante foi lavrado em consonância com as garantias fundamentais asseguradas no texto constitucional (art. 5º, XLIX, LVIII, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF). A situação de fato que ensejou a prisão ajusta-se às hipóteses do art. 302 do CPP. Assim, HOMOLOGO O FLAGRANTE.
Verificada a legalidade da prisão, passo, então, a analisar se é caso de manutenção cautelar da custódia ou de liberdade provisória.
Com efeito, o art. 310 do CPP determina que o juiz, ao receber o APF, deverá relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A seu turno, dispõe o art. 312 do CPP que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
O art. 313 do CPP impõe ainda que a prisão preventiva, mesmo que presente um dos requisitos do artigo anterior, somente seja decretada nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
No presente caso, pelo que se extrai do APF, sem adentrar no mérito, verifico que não há razão para o prolongamento da prisão preventiva, sendo suficiente e necessária para o acautelamento do futuro processo a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 310, III, do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a(o)(s) Autuado(a)(s) mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares do art. 319 do CPP:
I. comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades;
II. proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do Juízo; III. recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h, e nos dias de folga;
IV. monitoração eletrônica.
Ademais, fixo o compromisso o(a)(s) autuado de comparecer a todos os atos do processo, não se ausentar da Comarca por período superior a 08 (oito) dias e não mudar de endereço sem aviso prévio e autorização do Juízo da causa, nos termos dos arts. 327 e 328 do CPP.
Serve a presente decisão como Termo de Compromisso e ALVARÁ DE SOLTURA, bem como ordem de encaminhamento do(a)(s) autuado(a)(s) ao Núcleo Gestor de Monitoramento da SUSIPE.
Oficie-se à Autoridade Policial competente, recomendando a conclusão e a remessa do respectivo Inquérito Policial no prazo legal.
Serve via da presente decisão como Ofício para todas as determinações.
Ficam intimados os presentes.
Ao fim do plantão, remetam-se os autos à distribuição.
Como se vê, a determinação da medida cautelar de monitoramento eletrônico não foi devidamente fundamentada, pois nela não se apontou nenhuma justificava para essa medida. Ademais, o paciente encontra-se monitorado desde 7/9/2019, isto é, há mais de 1 ano e 3 meses.
Esta Corte Superior entende que, mesmo não se tratando de prisão preventiva, algumas medidas também afetam a liberdade, dentre elas o monitoramento eletrônico, e, por isso, deve ser apontado fundamento idôneo para a decretação delas.
Assim, não havendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nesta Sexta Turma do Tribunal, desde logo deve ser reconhecida a ilegalidade.
Ante o exposto, defiro a liminar, para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente Luiz Aldinei da Silva, mantendo-se as demais medidas cautelares diversas de prisão determinadas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se.
Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator